STJ AREsp 3013416
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de negativa injustificada de abertura de conta-salário, que teria ocasionado a perda de oportunidade de emprego; o valor dos danos materiais foi estimado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos morais e fixar indenização em R$ 8.000,00, com correção e juros, e majorar os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do pedido de danos materiais, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude e a perda da oportunidade, ocorre responsabilidade civil pelos danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar, de modo específico e suficiente, o pedido de indenização por danos materiais, especialmente após a oposição de embargos de declaração. 7. A rejeição genérica dos embargos, sem apreciação dos argumentos aptos a influenciar o resultado, acarreta nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação adequada, impondo o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine a questão omitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar, de forma específica, o pedido de danos materiais e rejeita, de modo genérico, os embargos de declaração. 2. O retorno dos autos à origem é medida necessária para saneamento da omissão e novo julgamento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 2º, 85, § 14 e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA GUILHERME DE SOUZA MAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação e à demonstração analítica da ofensa à lei federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 336): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO. REPARAÇÃO. 1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da negativa de abertura de conta-salário pelo banco requerido, que impediu sua contratação para emprego. 2. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Indenização fixada em R$8.000,00. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Renata Guilherme de Souza Maia em face da sentença que julgou improcedente sua ação contra o Banco do Brasil S.A., que negou a abertura de conta- salário, resultando na perda de oportunidade de emprego. A autora sustenta a negativa injustificada do banco, que impediu a conclusão do processo admissional. O juiz de primeira instância reconheceu a situação, mas entendeu que a autora poderia buscar a abertura de conta em outra instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a negativa de abertura da conta-salário pelo banco gerou a responsabilidade civil por danos morais da instituição; e (ii) se a indenização pleiteada é proporcional e razoável. III. Razões de decidir A negativa de abertura da conta-salário, necessária para a contratação da autora, configura ato ilícito, pois a instituição financeira não poderia recusar a abertura em razão das resoluções do BACEN. Inexiste enriquecimento sem causa, uma vez que a autora faz jus à reparação pela perda da oportunidade de emprego. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$8.000,00. IV. Dispositivo e tese Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A negativa de abertura de conta-salário gera responsabilidade civil do banco. 2. A indenização por danos morais é fixada em R$8.000,00, corrigidos monetariamente." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 423): EMBARGOS DECLARATÓRIOS Rejeição Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC - Pretensão de rediscussão da matéria Recurso, no entanto, que não se presta ao reexame da causa RECURSO REJEITADO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou apenas os danos morais e não analisou, de forma específica e suficiente, o pedido de indenização por danos materiais, com ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados de modo genérico, sem sanar omissão relevante quanto ao pedido de danos materiais, e sem esclarecer pontos essenciais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; c) 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal reconheceu a ilicitude da negativa de abertura da conta e a perda da oportunidade de emprego, mas deixou de condenar ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da perda da chance. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem aprecie expressamente o pedido de danos materiais; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue o mérito e se condene o recorrido ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00, bem como se majorem os honorários em favor da recorrente. Contrarrazões às fls. 428-432. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de negativa injustificada de abertura de conta-salário, que teria ocasionado a perda de oportunidade de emprego; o valor dos danos materiais foi estimado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos morais e fixar indenização em R$ 8.000,00, com correção e juros, e majorar os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do pedido de danos materiais, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude e a perda da oportunidade, ocorre responsabilidade civil pelos danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar, de modo específico e suficiente, o pedido de indenização por danos materiais, especialmente após a oposição de embargos de declaração. 7. A rejeição genérica dos embargos, sem apreciação dos argumentos aptos a influenciar o resultado, acarreta nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação adequada, impondo o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine a questão omitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar, de forma específica, o pedido de danos materiais e rejeita, de modo genérico, os embargos de declaração. 2. O retorno dos autos à origem é medida necessária para saneamento da omissão e novo julgamento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 2º, 85, § 14 e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.