Decisão · STJ

STJ AREsp 3013578

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na forma da Resolução 7/2025 do STJ, o preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno, sendo devidas as demais custas processuais. 2. No caso ora em apreço, a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, com demonstração nos autos, efetuar, sob pena de deserção, o pagamento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, na forma do entendimento pacificado pelo STJ, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não há, no recurso especial, nenhuma discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça a ensejar a aplicação do mencionado entendimento. 4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERMINIO PILONETO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 311): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 323-332, a parte recorrente afirma que a deserção reconhecida com base na Súmula 187 do STJ, que trata da falta de recolhimento, na origem, das "despesas de remessa e retorno dos autos", não se ajusta à realidade fático-jurídica destes autos. Primeiro, porque o próprio enunciado pressupõe a existência de custos materiais de remessa/retorno, próprios do processo físico, porque aqui se cuida de autos eletrônicos, em que inexiste remessa física, sendo o conteúdo acessível diretamente pelos Ministros e servidores do STJ. O acórdão agravado, ao aplicar o enunciado, partiu de premissa incompatível com a tramitação digital do feito. Acrescenta que a própria decisão agravada assentou a deserção por suposta ausência de preparo, sem atentar à situação de hipossuficiência e sem enfrentar: (i) a dispensa de traslado de peças quando os autos são eletrônicos (CPC, art. 1.017, § 5º), porque o Relator pode consultar diretamente o processo de origem; e (ii) a lógica de continuidade e de processamento da gratuidade de justiça, inclusive em grau recursal (CPC, arts. 98 a 100 e art. 99, § 7º), que dispensa o preparo. Afastadas essas premissas legais específicas, não subsiste o suporte para a incidência da Súmula 187 nestes autos. Reitera que o acórdão agravado incorreu em grave equívoco ao não apreciar o fato de que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, benefício já reconhecido desde o processo de origem. A ausência de reconhecimento sobre esse ponto relevante implica cerceamento de acesso à jurisdição, violando o disposto nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual se impõe o suprimento da omissão, com o consequente reconhecimento da gratuidade e o afastamento da deserção. Por fim, salienta que a decisão agravada não apreciou as teses de defesa apresentadas no recurso especial e no agravo originário. Contrarrazões às fls. 338-343. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na forma da Resolução 7/2025 do STJ, o preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno, sendo devidas as demais custas processuais. 2. No caso ora em apreço, a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, com demonstração nos autos, efetuar, sob pena de deserção, o pagamento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, na forma do entendimento pacificado pelo STJ, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não há, no recurso especial, nenhuma discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça a ensejar a aplicação do mencionado entendimento. 4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo interno não provido.
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