STJ AREsp 3010623
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINERAÇÃO. SERVIDÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO POR CULPA DA MINERADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo entendeu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, sendo que tal obrigação não foi cumprida, não havendo fundamento legal para a rescisão contratual pretendida. Contudo, não houve a devida impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Para o acolhimento da pretensão recursal seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.264): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO MINERÁRIA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA DIREITO DO SÚMULA N. 283/STF. MINERADOR À SERVIDÃO MINERÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante reitera alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil, no que se refere a tese de julgamento extra petita envolvendo à causa de pedir e pedido específico constante da inicial. Além disso, sustenta que, " a o contrário do que erroneamente entendeu a decisão agravada, o Recurso Especial interposto pelos Agravantes não busca o vedado reexame do conjunto fático-probatório. A pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados e incontroversos nos autos, com a devida subsunção destes fatos às normas de direito federal." (fl. 1.280). Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido e "Julgar improcedente o pedido de constituição de servidão minerária formulado pelas Agravadas, reconhecendo a ausência de comprovação da necessidade e utilidade da servidão, bem como a inexistência de negativa injustificada dos Agravantes em conceder a servidão nos termos pactuados no contrato. Julgar procedente o pedido de rescisão contratual formulado na reconvenção, declarando rescindido o "Instrumento Particular de Autorização de Ingresso e Permanência em Áreas de Terras Para Realização de Trabalhos de Lavra e de Pesquisa Mineral" firmado entre as partes em 25 de maio de 2005, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelas Agravadas, notadamente a ausência de recuperação da área degradada, a utilização indevida de madeira, a destruição de benfeitorias e o não pagamento dos royalties pactuados. Condenar as Agravadas ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência dos prejuízos materiais e ambientais causados aos Agravantes." (fl. 1284). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINERAÇÃO. SERVIDÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO POR CULPA DA MINERADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo entendeu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, sendo que tal obrigação não foi cumprida, não havendo fundamento legal para a rescisão contratual pretendida. Contudo, não houve a devida impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Para o acolhimento da pretensão recursal seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.