STJ AREsp 3008587
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia interruptiva de notificação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono constituído; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729 do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo inicial da recontagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte. 7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando o acórdão em divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 847-855 e fl. 857). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação, nos autos de ação de ressarcimento. O julgado foi assim ementado (fls. 746-747): APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REGRESSO EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. CARGA AVARIADA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ALEGA A AUTORA QUE DURANTE O TRAJETO ENTRE O PORTO DE RECIFE E O PORTO DE MACEIÓ, HOUVE A AVARIA DE 150,780 TONELADAS DE CLORETO DE POTÁSSIO E CONSTATADA A AUSÊNCIA DE 4,091 TONELADAS DAS 2.000,000 EMBARCADAS EM DESFAVOR DO SEGURADO, RAZÃO PELA QUAL FOI ACIONADO O SEGURO EM RAZÃO DO SINISTRO, OCORRENDO O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE USD 28.491,54, QUE CONVERTIDOS EM REAIS ("BRL") PELA COTAÇÃO DO BANCO CENTRAL, NA DATA DO PAGAMENTO, CORRESPONDEM AO MONTANTE DE R$ 115.641,46 (CENTO E QUINZE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 (UM) ANO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO PELO SEGURADOR PARA REQUERER DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO O RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS À CARGA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 151/STF E DO ART. 8º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 116/1967, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE EMPRESARIAL E VISAM LUCRO, INEXISTINDO VULNERABILIDADE DE QUALQUER DELAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL, EM SE TRATANDO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAUSADA POR ATO ÚNICO (HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II, III, IV, V E VI), A RECONTAGEM DO PRAZO INICIA NO DIA SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. A NOTIFICAÇÃO DO DEMANDADO OCORREU APENAS EM 02/09/2020, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, CONTADO DA DATA DO PAGAMENTO OCORRIDO EM 24/09/2018, TENDO A SENTENÇA CORRETAMENTE RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, ORA APELANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. PEQUENO REPARO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ, REVEL, NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 789): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 202, do Código Civil, porque o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição e a recontagem deveria iniciar do último ato do processo; b) 240, § 1º, e 726 a 729, do Código de Processo Civil, já que a distribuição da notificação judicial deveria produzir efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento e o procedimento especial de notificação tem aptidão para a constituição em mora; e c) 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos não sanou contradição sobre o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, nem enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais, caracterizando omissão, contradição e falta de fundamentação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interrupção da prescrição somente ocorreu na data da notificação e que não se aplica a retroatividade do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento firmado no AgInt no RCD no REsp 1.827.137/SP e em precedentes que reconhecem a interrupção pela distribuição do protesto e a recontagem a partir do último ato do processo (fls. 811-813). Requer o provimento do recurso para que se reconheça que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que os autos prossigam; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com retorno à origem para saneamento dos vícios (fls. 818-819). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia interruptiva de notificação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono constituído; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729 do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo inicial da recontagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte. 7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando o acórdão em divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.