Decisão · STJ

STJ REsp 2260224

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Manutenção. Insurgência em face da r. sentença que condenou a operadora a manter o plano de saúde. Alegações de que não há abusividade em cláusula clara e expressa em contrato que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, afirma que qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato. Descabimento. Pretensão dos beneficiários de continuidade do plano de saúde nas mesmas condições vigentes no contrato coletivo, vez que em tratamento médico. Abusividade na rescisão detectada. Aplicabilidade do CDC. Plano coletivo com 3 vidas. Cancelamento unilateral que só pode ocorrer por motivo idôneo - falta de pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias (art. 13, II, da Lei n. 9.656/98) ou fraude da empresa contratante do plano de saúde, situação que se assemelha a dos planos individuais. Manutenção da r. sentença que se impõe. Ausência de prejuízo à operadora. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões apresentadas (fls. 447-454), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) aos arts. 2º e 3º do CDC, defendendo que "a relação contratual foi firmada entre pessoas jurídicas, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A aplicação do CDC, nesses casos, exige comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu. O acórdão, ao aplicar o CDC de forma automática, contrariou a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ" (fl. 451), e (iii) aos arts. 421 do CC/2002 e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que "o acórdão recorrido violou o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 421 do CC, ao desconsiderar cláusula expressa de rescisão unilateral prevista em contrato celebrado entre pessoas jurídicas, sem qualquer vício de consentimento ou abusividade. A recorrente apenas utilizou de uma faculdade concedida a ambas as partes, contratante e contratada. No mais, houve notificação dos recorridos, exatamente no sentido de que o contrato seria rescindido no prazo de 60 (sessenta) dias, isto não só à empresa, mas também a cada um dos beneficiários, em estrito cumprimento à norma regulamentar e ao entendimento do tribunal bandeirante" (fl. 449). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 481-485). O recurso foi admitido na origem (fls. 492-494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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