STJ REsp 2261522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as ra zões recursais não especificam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e adequada, o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 283 do STF. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu pelo não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese, enquanto as razões recursais, sem indicar qual o artigo de lei federal poderia estar sendo violado, limitam-se à defesa do mérito da pretensão mandamental. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5006446-70.2024.4.04.7201, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI 14.789, DE 2023. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DO IMPETRANTE, QUE DECORRA DA LEI QUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 168-177): O entendimento do Tribunal a quo, ao negar o direito da Impetrante em excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, indevidamente recolhidos desde o advento da Lei nº 14.789/2023, configura violação ao referido diploma legal, qual seja, a Lei n. 14.789/2023 ao tributar os créditos presumidos de ICMS outorgado de maneira legítima pelo Estado de Santa Catarina, além de violar o pacto federativo entre os entes federados e contrariar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EResp nº 1.517.492. Ao final da peça recursal, requer a reforma do "acórdão recorrido a fim de autorizar a exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, indevidamente recolhidos desde o advento da Lei n. 14.789/2023 e durante todo o curso deste mandamus" (fl. 177). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 182-191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as ra zões recursais não especificam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e adequada, o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 283 do STF. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu pelo não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese, enquanto as razões recursais, sem indicar qual o artigo de lei federal poderia estar sendo violado, limitam-se à defesa do mérito da pretensão mandamental. 4. Recurso especial não conhecido.