Decisão · STJ

STJ REsp 2258740

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀS FRAÇÕES USUALMENTE ADOTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. NÃO RETORNO AUTOMÁTICO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, fundada em consequências concretas do crime, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e se mostra proporcional e devidamente fundamentada. 2. Não há direito subjetivo às frações usualmente aceitas na jurisprudência (1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo); exige-se fundamentação concreta e proporcional, presente na espécie. 3. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fração de 1/6, parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte; o não retorno automático da pena ao mínimo legal não configura violação à lei federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 744): EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO SIMPLES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERCENTUAL DE OSCILAÇÃO - INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS - PONDERAÇÃO DOS VETORES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - PROPORCIONALIDADE - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. - Nas primeiras e segundas fases de aplicação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de gradação das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base e da pena provisória, de forma motivada, sem, contudo, se ater a regras de tabelamento, desde que observada a proporcionalidade. V. V.: - Deve-se fixar a reprimenda corporal do agente, adequando-a segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 761/767), fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustenta-se contrariedade aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão de única circunstância judicial negativa (consequências do crime) e insuficiente aplicação da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a fixação da reprimenda no mínimo legal. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 772/776), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 783/785). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 798/802). O recurso especial foi julgado por decisão agravada que, conhecendo do apelo, negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que a exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo foi proporcional e fundamentada, e que a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 806/808). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fl. 813), o agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que a dosimetria foi arbitrária, com violação ao art. 59 do Código Penal, pois teria havido utilização de frações abstratas como critério rígido, sem fundamentação concreta para a intensidade do aumento. Sustenta, ademais, que o patamar elevado da pena-base esvaziou a eficácia da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), comprometendo a coerência do sistema trifásico. Defende, por fim, a necessidade de apreciação colegiada, destacando a existência de voto vencido e a relevância da controvérsia (e-STJ fls. 814/817). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Turma, para reconhecer a violação aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, com a adequada redução da pena (e-STJ fl. 817). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀS FRAÇÕES USUALMENTE ADOTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. NÃO RETORNO AUTOMÁTICO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, fundada em consequências concretas do crime, está inserida na discricionariedade motivada do julgador e se mostra proporcional e devidamente fundamentada. 2. Não há direito subjetivo às frações usualmente aceitas na jurisprudência (1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo); exige-se fundamentação concreta e proporcional, presente na espécie. 3. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fração de 1/6, parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte; o não retorno automático da pena ao mínimo legal não configura violação à lei federal. 4. Agravo regimental não provido.
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