Decisão · STJ

STJ REsp 2258036

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito penal e processual penal. Recurso especial. Corrupção passiva MAJORADA. Crime contra a administração pública. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Cassação de acórdão absolutório. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014, solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e requerendo o afastamento da atipicidade material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor e o número de pessoas atendidas é reduzido. III. Razões de decidir 5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância foi expressamente debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida. 7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido. Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp 2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504, assim ementado (fls. 422/423): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença do Juízo a quo que condenou a acusada pelo crime tipificado no artigo 317, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. O princípio da insignificância fundamenta-se no fato de que " o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante" (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos de Direito Penal). 3. A conduta consistente na realização da quitação de débitos de eleitores perante a Justiça Eleitoral, inserindo dados falsos em banco de dados da Administração Pública, ante o reduzido número de pessoas comprovadamente atendidas (duas) e em razão do recebimento de vantagem indevida no valor apenas de R$ 20,00 (vinte reais), revela-se materialmente atípica, não se subsumindo ao tipo do artigo 317, § 1º, do Código Penal. 4. Apelação a que se dá provimento. A parte recorrente alega violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando que a absolvição por insignificância contraria a tipicidade material do delito de corrupção passiva qualificada e a proteção da moralidade administrativa (fls. 449/460). Argumenta que, mesmo diante do valor reduzido da vantagem indevida, a conduta lesou a fé pública e a probidade administrativa, sendo incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública (fls. 449/460). Contrarrazões apresentadas às fls. 480/482, o recurso foi admitido na origem (fls. 484/485). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, com afastamento do princípio da insignificância e restabelecimento da condenação, requerendo prioridade na apreciação diante da proximidade de prescrição (fls. 496/500). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Recurso especial. Corrupção passiva MAJORADA. Crime contra a administração pública. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Cassação de acórdão absolutório. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014, solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e requerendo o afastamento da atipicidade material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor e o número de pessoas atendidas é reduzido. III. Razões de decidir 5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância foi expressamente debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida. 7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido. Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp 2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
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