Decisão · STJ

STJ HC 1072773

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP. 2. A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito. 3. Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado. 4. O prazo de 45 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos, não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A mera extrapolação do prazo inicialmente estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da extração de dados ou da ação penal. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR MACHADO - denunciado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e em liberdade mediante fiança -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem requerida no HC n. 5079477-70.2025.8.24.0000 (fls. 494/495). Em síntese, o impetrante alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido decretado com fundamento exclusivo em denúncia anônima genérica, sem fato minimamente circunstanciado e sem demonstração de fundada suspeita, apoiando-se apenas em antecedentes do paciente e em aumento de consumo de energia no verão (Autos n. 5001024-45.2025.8.24.0167). Sustenta que a decisão judicial é desprovida de cotejo analítico dos elementos do caso, limitando-se a reproduzir justificativas abstratas (fl. 12). Aduz que houve deflagração de pescaria probatória - quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares sem fato determinado sob investigação -, inclusive com apreensão de dois telefones pertencentes à esposa do paciente, não alvo dos mandados, caracterizando devassa indevida da intimidade e da vida privada (fl. 12). Menciona que há excesso de prazo na extração de dados telemáticos, porque a decisão autorizativa fixou 45 dias e a diligência excedeu por mais de cinco meses, requerendo o trancamento da medida por ultrapassar o limite temporal fixado judicialmente (fls. 6 e 22). Defende que a apreensão da arma de fogo é prova ilícita, por derivar de mandado de busca inválido, impondo o trancamento da ação penal (fl. 8). Em caráter liminar, pretende a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão e o trancamento da Ação Penal n. 5002252-55.2025.8.24.0167, em curso na Vara Única da comarca de Garopaba/SC, bem como da extração de dados dos celulares. Alternativamente, pede o trancamento da extração de dados por ausência de fato determinado e, ainda, por excesso de prazo superior aos 45 dias fixados (fls. 22/23). Liminar indeferida nas fls. 506/508. Informações prestadas nas fls. 510/513. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 521). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP. 2. A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito. 3. Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado. 4. O prazo de 45 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos, não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A mera extrapolação do prazo inicialmente estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da extração de dados ou da ação penal. 6. Ordem denegada.
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