STJ AREsp 3172532
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PAARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR HENKES ARMBORST contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, inclusive no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ quanto à fixação da pena-base (e-STJ fl. 645). Aduz que a leitura integral do agravo em recurso especial evidencia o enfrentamento direto da dosimetria da pena, com indicação de dispositivos violados e necessidade de controle de legalidade da fundamentação (e-STJ fls. 646/647). Sustenta, ademais, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formal da dialeticidade recursal, quando o princípio deve ser aferido substancialmente, bastando argumentação clara e fundamentada (e-STJ fls. 646/649). Defende que o acórdão recorrido teria exasperado a pena-base com fundamentação genérica, utilizando elementos inerentes ao tipo penal, além de promover bis in idem ao valorar a quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, controvérsia que não demandaria reexame probatório, mas controle de legalidade (e-STJ fl. 648). Assevera, por fim, que a controvérsia envolve temas jurídicos relevantes, como critérios do crime de associação para o tráfico, observância da cadeia de custódia da prova digital e legalidade da fundamentação da pena-base (e-STJ fl. 650). Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial; subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à Turma competente; e, ao final, o regular processamento do agravo em recurso especial, com posterior apreciação do mérito do recurso especial (e-STJ fl. 651). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, registrando que o regimental reproduz os mesmos fundamentos do agravo em recurso especial, sem impugnar, com adequação e suficiência, os fundamentos da decisão agravada e, com base no princípio da dialeticidade positivado no art. 932, II, do CPC aplicável por força do art. 3º do CPP , incumbe ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados, citando, a propósito: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1726860/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/09/2020) (e-STJ fl. 668). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PAARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.