Decisão · STJ

STJ HC 1072195

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. Reiteração delitiva. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, argumentando que a descrição do modus operandi não evidenciaria gravidade concreta nem risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da atuação em organização criminosa e da reincidência, como forma de garantia da ordem pública; (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e o modus operandi da prática delitiva, evidenciando risco à ordem pública e atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente legitimam a prisão preventiva. 5. A reincidência do agravante, com condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo, revela risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada de que maus antecedentes e reincidência autorizam a segregação cautelar para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. O acórdão recorrido destacou, com base nos elementos de investigação, que o agravante exercia posição de liderança na organização criminosa, coordenando ações, delegando funções e gerenciando a estrutura financeira e logística do grupo, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. 7. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária, uma vez que, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência e do papel de liderança em organização criminosa, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a reincidência e a atuação em organização criminosa constituem fundamentos idôneos, quando demonstrados em dados concretos, para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando, à luz das circunstâncias do caso e da periculosidade do agente, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282 e 319). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 311, caput, e 180, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 193.645/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025; STJ, RHC 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR DA CRUZ SILVA contra decisão proferida às fls. 54 - 60, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, afirmando que o simples relato do modus operandi não evidencia anormalidade dos tipos penais imputados, nem risco concreto à ordem pública. Alega, ainda, ser vedado acrescer fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau para justificar a preventiva, notadamente a suposta liderança em organização criminosa, transcrita na decisão agravada com base no acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação pela Turma competente, para concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. Reiteração delitiva. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, argumentando que a descrição do modus operandi não evidenciaria gravidade concreta nem risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da atuação em organização criminosa e da reincidência, como forma de garantia da ordem pública; (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e o modus operandi da prática delitiva, evidenciando risco à ordem pública e atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente legitimam a prisão preventiva. 5. A reincidência do agravante, com condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo, revela risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada de que maus antecedentes e reincidência autorizam a segregação cautelar para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. O acórdão recorrido destacou, com base nos elementos de investigação, que o agravante exercia posição de liderança na organização criminosa, coordenando ações, delegando funções e gerenciando a estrutura financeira e logística do grupo, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. 7. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária, uma vez que, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência e do papel de liderança em organização criminosa, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a reincidência e a atuação em organização criminosa constituem fundamentos idôneos, quando demonstrados em dados concretos, para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando, à luz das circunstâncias do caso e da periculosidade do agente, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282 e 319). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 311, caput, e 180, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 193.645/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025; STJ, RHC 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021.
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