Decisão · STJ

STJ HC 1072292

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Litispendência. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos e supressão de instância. 2. A defesa sustenta inexistir identidade entre o presente writ e recurso em habeas corpus anteriormente apreciado, afirma não pretender reexame probatório, mas controle da atualidade da prisão preventiva, e defende que a superveniência do encerramento da instrução criminal alteraria substancialmente a análise da necessidade da custódia cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedidos já examinados em recurso em habeas corpus anterior, caracterizando litispendência e inviabilizando novo enfrentamento da matéria. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações fundadas em supostas premissas supervenientes (encerramento da instrução criminal) não examinadas pelo Tribunal de origem, cujo exame demandaria incursão no acervo fático-probatório, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Constata-se identidade de causa de pedir entre o presente habeas corpus e o recurso em habeas corpus anteriormente interposto, pois em ambos se discutem a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis do acusado, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a suposta ilegalidade da custódia, de modo que a nova impetração configura reiteração de pedidos e litispendência, segundo orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de pedidos em habeas corpus pode configurar litispendência mesmo quando dirigida contra acórdãos distintos ou manejada em diferentes tipos de ações e recursos, o que impede a rediscussão da controvérsia já apreciada. 7. As alegações relativas a supostas premissas supervenientes, notadamente o encerramento da instrução criminal, não foram examinadas pelo Tribunal de origem por demandarem incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, motivo pelo qual também não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Inexistindo alteração relevante do quadro jurídico-processual apreciado em anterior recurso em habeas corpus e estando presentes os óbices de litispendência e supressão de instância, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litispendência a reiteração de pedidos em habeas corpus quando houver identidade de causa de pedir com anterior recurso em habeas corpus já apreciado, ainda que manejados contra acórdãos diversos ou por meio de instrumentos processuais distintos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questões não analisadas pelo Tribunal de origem que demandem exame de matéria fático-probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO BRUNO DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 638/643), que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por reiteração de pedidos e supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa afirma que "a decisão agravada parte de premissas que não se sustentam à luz do objeto efetivamente deduzido na impetração, pois: "não há identidade entre o presente writ e o RHC anteriormente apreciado; não se pretende reexame probatório, mas controle jurídico da atualidade da prisão; e a tese submetida diz respeito à superveniência de novo estado processual (instrução encerrada), o que altera substancialmente a análise da necessidade cautelar" (fl. 653). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva, com a substituição por cautelares diversas, se for o caso. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 668/670). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Litispendência. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos e supressão de instância. 2. A defesa sustenta inexistir identidade entre o presente writ e recurso em habeas corpus anteriormente apreciado, afirma não pretender reexame probatório, mas controle da atualidade da prisão preventiva, e defende que a superveniência do encerramento da instrução criminal alteraria substancialmente a análise da necessidade da custódia cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedidos já examinados em recurso em habeas corpus anterior, caracterizando litispendência e inviabilizando novo enfrentamento da matéria. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações fundadas em supostas premissas supervenientes (encerramento da instrução criminal) não examinadas pelo Tribunal de origem, cujo exame demandaria incursão no acervo fático-probatório, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Constata-se identidade de causa de pedir entre o presente habeas corpus e o recurso em habeas corpus anteriormente interposto, pois em ambos se discutem a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis do acusado, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a suposta ilegalidade da custódia, de modo que a nova impetração configura reiteração de pedidos e litispendência, segundo orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de pedidos em habeas corpus pode configurar litispendência mesmo quando dirigida contra acórdãos distintos ou manejada em diferentes tipos de ações e recursos, o que impede a rediscussão da controvérsia já apreciada. 7. As alegações relativas a supostas premissas supervenientes, notadamente o encerramento da instrução criminal, não foram examinadas pelo Tribunal de origem por demandarem incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, motivo pelo qual também não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Inexistindo alteração relevante do quadro jurídico-processual apreciado em anterior recurso em habeas corpus e estando presentes os óbices de litispendência e supressão de instância, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litispendência a reiteração de pedidos em habeas corpus quando houver identidade de causa de pedir com anterior recurso em habeas corpus já apreciado, ainda que manejados contra acórdãos diversos ou por meio de instrumentos processuais distintos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questões não analisadas pelo Tribunal de origem que demandem exame de matéria fático-probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.
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