STJ AREsp 3170748
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O agravo em recurso especial da recorrente não comporta conhecimento. Inadmitido o apelo nobre na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e específico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Impõe-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial do recorrente não comporta conhecimento. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou: (i) impossibilida de de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) inexistência de vício de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Embora a parte tenha enfrentado os dois primeiros fundamentos, deixou de impugnar, com a precisão exigida, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 3. Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: quanto à recorrente, honorários recursais a serem fixados em liquidação, sem majoração nesta fase, observados os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo e a gratuidade de justiça. Em relação ao recorrente, majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e eventual gratuidade. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S. A. e por ERNESTO DE SOUZA ANGELO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0012563-27.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 876-890): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - Indenização por danos morais e materiais - Reintegração de posse da ocupação conhecida como Pinheirinho - Extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção apresentada pela Selecta; condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e da Selecta, solidariamente, pelos danos materiais Insurgência das partes. 1. Massa Falida da Selecta Comércio e Indústria S/A - Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Possibilidade - Comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo - Reconvenção - Extinção sem resolução do mérito mantida - Ilegalidade do esbulho possessório que é o objeto principal da ação de reintegração da posse e onde poderá o autor do pedido possessório pleitear perdas e danos - Art. 555, do CPC - Requisitos de admissibilidade do art. 343 do CPC não preenchidos - Pedido reconvencional que não guarda qualquer relação com o pedido principal e/ou com os fundamentos da defesa - Dever de ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor evidenciado - Ré que na qualidade de depositária dos bens pertencentes ao autor, deveria ter tomado as providências necessárias para preservá-los. 2. Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos - Demanda fundada na suposta responsabilidade estatal objetiva, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal - Ausência de comprovação de excesso ou arbitrariedade na atuação dos Policiais Militares - Estrito cumprimento do dever legal - Inocorrência de ato ilícito da Administração. Recurso da Massa Falida da Selecta Comércio e Indústria S/A desprovido. Recurso do autor desprovido. Apelo do Estado de São Paulo provido, com solução extensiva ao reexame necessário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O agravo em recurso especial da recorrente não comporta conhecimento. Inadmitido o apelo nobre na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e específico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Impõe-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial do recorrente não comporta conhecimento. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou: (i) impossibilida de de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) inexistência de vício de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Embora a parte tenha enfrentado os dois primeiros fundamentos, deixou de impugnar, com a precisão exigida, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 3. Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: quanto à recorrente, honorários recursais a serem fixados em liquidação, sem majoração nesta fase, observados os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo e a gratuidade de justiça. Em relação ao recorrente, majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e eventual gratuidade. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.