Decisão · STJ

STJ HC 1069219

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL COMPLEXO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, embora os agravantes estejam presos há 11 meses, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta tramitação complexa, marcada por declínios de competência entre Estados diversos, desmembramento do processo e realização de diligências, além de já ter sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário. 3. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela acusação de homicídio qualificado praticado mediante emboscada e motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISLÂNDIO DE FREITAS DIONÍSIO e JOSÉ JURANDI FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0801471-87.2025.8.15.0021). Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 29/4/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/4/2025. Consta, ainda, que a imputação refere o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento da custódia na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atraso injustificado na tramitação processual especialmente entre a prisão em flagrante, o oferecimento/recebimento da denúncia e a efetivação da citação e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 126/127). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/10): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E TRÂMITE INTERESTADUAL ENTRE CEARÁ E PARAÍBA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Erislândio de Freitas Dionísio e José Jurandi Ferreira, presos preventivamente desde abril de 2025, visando ao reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal. A Defesa sustenta demora injustificada na tramitação processual e ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não resultando de mera soma aritmética de prazos legais, sobretudo quando o feito apresenta peculiaridades que impactam a marcha processual. O trâmite do processo por diferentes juízos do Estado do Ceará e posterior declínio para o Estado da Paraíba caracteriza circunstância de complexidade, justificando a dilação temporal, especialmente porque a ação penal envolve homicídio qualificado, concurso de agentes e diligências específicas, como quebra de sigilo telemático. A instrução não se encontra paralisada, evidenciando-se que o Juízo da Paraíba recebeu a denúncia em 15/08/2025 e passou imediatamente a praticar atos iniciais, afastando a hipótese de desídia estatal. A suposta demora decorre de fatores inerentes ao caso concreto e não traduz constrangimento ilegal, conforme entendimento reiterado desta Corte nos HCs n.º 0805974-20.2025.8.15.0000 e 0801104-29.2025.8.15.0000. A prisão preventiva encontra suporte nos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o delito imputado homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima revela gravidade concreta, modus operandi premeditado e risco de reiteração delitiva. A descrição fática aponta planejamento, disputa relacionada ao tráfico de drogas e execução violenta, elementos que evidenciam periculosidade concreta dos pacientes e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia quando há elementos concretos demonstrando a inadequação das medidas cautelares diversas, conforme reiterada jurisprudência citada no acórdão (HC n.º 0805005-05.2025.8.15.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A inexistência de desídia e a complexidade decorrente do trâmite interestadual, concurso de agentes e diligências investigativas justificam a dilação temporal e afastam o alegado excesso de prazo. A prisão preventiva é adequada quando fundada em elementos concretos que evidenciem gravidade do delito, periculosidade do agente e risco de reiteração criminosa, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o caso revela gravidade concreta da conduta e necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPB, HC 0805974-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 07/07/2025; TJPB, HC 0801104-29.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 14/04/2025; TJPB, HC 0805005-05.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 19/05/2025. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, a demora estatal na efetivação da citação e na juntada do mandado, e a fundamentação deficiente do acórdão recorrido; requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/5). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, afastou o exame do fato superveniente atinente à não conclusão da instrução por configurar supressão de instância e, no mérito, entendeu não caracterizado excesso de prazo à vista da complexidade do feito, dos declínios de competência, das diligências determinadas e do início da audiência de instrução, concluindo não haver constrangimento ilegal (e-STJ fls. 127/133). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a vedação ao habeas corpus substitutivo é mitigada diante de ilegalidade flagrante, evidenciada por atraso objetivo em atos essenciais, especialmente na citação e no início da instrução. Aduz que o fato superveniente audiência iniciada em 3/3/2026, interrompida por ausência de testemunha e novas diligências não configura supressão de instância, mas agrava o constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser apreciado por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta, ademais, que a fundamentação de complexidade é genérica e dissociada do caso concreto, que envolve apenas dois réus e um único fato, sendo a demora imputável ao aparato estatal, com violação ao contraditório pelo lapso superior a sete meses para citação e juntada do mandado. Defende que a prisão preventiva assumiu caráter materialmente punitivo, em afronta à presunção de inocência e à duração razoável do processo (e-STJ fls. 138/140). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva; pugna, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 140/141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL COMPLEXO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, embora os agravantes estejam presos há 11 meses, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta tramitação complexa, marcada por declínios de competência entre Estados diversos, desmembramento do processo e realização de diligências, além de já ter sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário. 3. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela acusação de homicídio qualificado praticado mediante emboscada e motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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