Decisão · STJ

STJ HC 1062946

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não exaurimento da instância ordinária. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 2. A defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, requerendo a concessão do habeas corpus de ofício. 3. Alega-se que o constrangimento ilegal decorre da imposição de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, baseado na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, sem elementos contemporâneos da execução penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, pois o habeas corpus impugnava decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão da presidência, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON FERNANDO RODRIGUES contra decisão de fls. 27/28, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiada sobre a matéria. No presente agravo, a defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, admitindo-se a concessão do habeas corpus de ofício. Reitera que o constrang imento ilegal é evidente e atual, pois a progressão de regime do agravante foi condicionada à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, com base exclusiva na gravidade abstrata do delito, amparada em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas e sem qualquer elemento contemporâneo extraído da execução penal. Insiste na inaplicabilidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei 14.843/2024, por se tratar de norma penal material mais gravosa, insuscetível de retroação às execuçõ es em curso. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 59/66. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não exaurimento da instância ordinária. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 2. A defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, requerendo a concessão do habeas corpus de ofício. 3. Alega-se que o constrangimento ilegal decorre da imposição de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, baseado na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, sem elementos contemporâneos da execução penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, pois o habeas corpus impugnava decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão da presidência, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.
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