STJ AREsp 3136552
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.013, 489 e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de vulneração dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 3º, 485, IV, § 3º, 783, 784, III, e 803, do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a extinção da execução fundada em multa rescisória prevista em contratos de compra e venda de energia elétrica, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nulidade e abusividade de cláusulas, e submissão das matérias ao juízo arbitral. 3. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de 10% do total do débito. 4. A Corte de origem reformou a sentença, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por força da cláusula compromissória, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juízo estatal aferir os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC; (iii) saber se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna a execução nula à luz dos arts. 485, IV e § 3º, e 803, I, do CPC; (iv) saber se a competência arbitral se limita a direitos patrimoniais disponíveis, não abrangendo pressupostos processuais da execução, conforme o art. 1º da Lei n. 9.307/1996; e (v) saber se há incapacidade financeira para instaurar a arbitragem que afaste a cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais, esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas e conclui pela competência arbitral para matérias de mérito contratual, afastando a alegação de hipossuficiência para instaurar a arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.013 e 1.022, I e II; Lei n. 9.307/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.013, do Código de Processo Civil, e 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, e dos arts. 3º, 485, IV, § 3º, 783, 784, III, e 803 do Código de Processo Civil, e pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 1.270-1.272). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. No recurso especial foi requerido efeito suspensivo para suspender o processo até o julgamento final (fls. 1.199-1.200). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.153): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença de procedência, com consequente extinção da execução. Apelo da embargada. Execução que inicialmente é fundada em título certo, líquido e exigível. Alegações veiculadas pela embargante, ora apelada, nos embargos à execução que são de competência do juízo arbitral. Cláusula compromissória livremente pactuada entre as partes e devidamente ratificada nos aditamentos do contrato. Questões apontadas nos presentes embargos que são atinentes à substância da dívida, ao próprio crédito previsto no título executivo. Ante a pactuação expressa de cláusula de arbitragem para dirimir questões acerca do contrato, é competente o Juízo Arbitral eleito para solucionar a lide. Precedentes. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.171): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão na decisão quanto à extinção do processo de embargos à execução, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, e de determinação de prosseguimento da execução. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, quanto à competência estatal para aferir certeza, liquidez e exigibilidade e à impossibilidade financeira de instaurar arbitragem; b) 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que teria havido negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise dos requisitos da execução e da hipossuficiência para arbitragem; c) 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, pois a execução deveria estar amparada em obrigação certa, líquida e exigível, matéria de ordem pública cognoscível pelo juízo estatal; d) 485, IV e § 3º, e 803, I, do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade tornaria a execução nula; e e) 1º, da Lei n. 9.307/1996, visto que a competência arbitral se limitaria a direitos patrimoniais disponíveis, não abrangendo a verificação dos pressupostos processuais da execução. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as alegações dos embargos atinentes à substância da dívida e à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, divergiu do entendimento que reconhece a competência estatal para aferir requisitos da execução, apontando julgados como paradigmas (fls. 1.182-1.196). Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pontos omitidos; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reconhecer a competência do juízo estatal para aferir os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil e para julgar os embargos, diante da incapacidade financeira, bem como a concessão de efeito suspensivo (fls. 1.199-1.200). Contrarrazões às fls. 1.212-1.239. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E COMPETÊNCIA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.013, 489 e 1.022, I e II, do CPC, inexistência de vulneração dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 3º, 485, IV, § 3º, 783, 784, III, e 803, do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a extinção da execução fundada em multa rescisória prevista em contratos de compra e venda de energia elétrica, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nulidade e abusividade de cláusulas, e submissão das matérias ao juízo arbitral. 3. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de 10% do total do débito. 4. A Corte de origem reformou a sentença, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por força da cláusula compromissória, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juízo estatal aferir os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC; (iii) saber se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna a execução nula à luz dos arts. 485, IV e § 3º, e 803, I, do CPC; (iv) saber se a competência arbitral se limita a direitos patrimoniais disponíveis, não abrangendo pressupostos processuais da execução, conforme o art. 1º da Lei n. 9.307/1996; e (v) saber se há incapacidade financeira para instaurar a arbitragem que afaste a cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais, esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas e conclui pela competência arbitral para matérias de mérito contratual, afastando a alegação de hipossuficiência para instaurar a arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.013 e 1.022, I e II; Lei n. 9.307/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.