Decisão · STJ

STJ RHC 230048

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. SEGURANÇA DA VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE OITIVA DA VÍTIMA PARA AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE PRAZO GERAL DE 90 DIAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza inibitória, são autônomas em relação à existência de inquérito policial ou ação penal e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco, submetidas à cláusula rebus sic stantibus. 2. A decisão agravada, com base em elementos concretos e na proximidade probatória do Juízo de origem, assentou que a motivação está "na segurança da vítima", não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a contemporaneidade do perigo. 3. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco, cabendo ao Juízo de primeiro grau, com a necessária proximidade dos fatos, conduzir revisões periódicas, garantido o contraditório. 4. É descabida a fixação, nesta sede, de prazo geral de 90 dias para reavaliação das medidas protetivas, por destoar da orientação desta Corte de que o prazo deve ser definido pelo magistrado singular, segundo as circunstâncias do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAB GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243723-80.2025.8.26.000). Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, em razão de relatos de perseguição e ameaças no contexto de violência doméstica e familiar. O Juízo singular aplicou as medidas previstas no art. 22, III, alíneas "a" e "b", da Lei Maria da Penha, à vista de elementos indicativos de agressões psicológicas e situação de risco à ofendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão originária se encontrava adequadamente motivada e amparada nos relatos da vítima e em elementos documentais, evidenciando a necessidade de manutenção das cautelas (e-STJ fls. 92/97). Na sequência, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal, porquanto as medidas teriam se baseado exclusivamente em declarações unilaterais da ofendida e não houve descumprimento em quase um ano de vigência. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e a impossibilidade de eternização das medidas sem reavaliação periódica. Pondera não haver indícios mínimos de materialidade de violência física ou risco iminente à integridade da ofendida e da filha menor (e-STJ fls. 103/122). O recurso em habeas corpus não foi provido pela decisão ora agravada, mantendo-se as medidas protetivas com espeque na gravidade concreta das condutas atribuídas e na necessidade de segurança da vítima (e-STJ fls. 218/222). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 227/236), a defesa sustenta que não foi comprovado nenhum fato novo que justifique a manutenção das medidas protetivas, havendo mudança do panorama fático e jurídico, pois a ofendida teria informado, à Guarda Municipal, que as medidas estavam sendo cumpridas e que não fora novamente importunada, inexistindo situação concreta de risco. Aduz que, embora a Lei n. 11.340/2006 não fixe prazo de vigência, as medidas somente devem perdurar enquanto subsistir o perigo, não havendo contemporaneidade dos fatos. Sustenta que a ausência de interesse da vítima na manutenção das cautelas impede sua prorrogação, devendo ser considerada a vontade dos envolvidos, à luz do princípio da intervenção mínima. Defende, ademais, a necessidade de prévia oitiva da vítima em eventual revisão, com base em julgados desta Corte, e afirma que desde 23/9/2025 não houve descumprimento das medidas nem novas ameaças. Requer o provimento do agravo regimental, para revogar as medidas protetivas; ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de 90 dias de validade das medidas, com determinação de revisão pelo Juízo competente, assegurada a prévia manifestação das partes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. SEGURANÇA DA VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE OITIVA DA VÍTIMA PARA AVALIAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE PRAZO GERAL DE 90 DIAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza inibitória, são autônomas em relação à existência de inquérito policial ou ação penal e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco, submetidas à cláusula rebus sic stantibus. 2. A decisão agravada, com base em elementos concretos e na proximidade probatória do Juízo de origem, assentou que a motivação está "na segurança da vítima", não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a contemporaneidade do perigo. 3. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco, cabendo ao Juízo de primeiro grau, com a necessária proximidade dos fatos, conduzir revisões periódicas, garantido o contraditório. 4. É descabida a fixação, nesta sede, de prazo geral de 90 dias para reavaliação das medidas protetivas, por destoar da orientação desta Corte de que o prazo deve ser definido pelo magistrado singular, segundo as circunstâncias do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →