STJ HC 1075899
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.925.003/SC. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO SANEADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. No caso, a impetração reproduz controvérsia já decidida por esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.925.003/SC, que já transitou em julgado, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Outrossim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas digitais alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Por fim, destaca-se que o saneamento da instrução e o pedido de complementação documental não afastam o óbice processual de reiteração e a vedação ao reexame probatório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PINTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5002294-66.2021.8.24.0031. Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.283 dias-multa (e-STJ fls. 227/243). Irresignados, o paciente e o corréu apelaram. Contudo, o Tribunal a quo conheceu dos recursos, afastou as preliminares e, quanto ao paciente, negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 244/245): APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA QUANTO À EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES. APELANTES MATHEUS E EDUARDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA INIDONEIDADE DA PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (CPP, RT. 156). EXTRAÇÃO DE DADOS QUE FOI REALIZADA POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA. EIVA AFASTADA. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELANTE MATHEUS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS DANDO CONTA DO ARMAZENAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE TERCEIRO INDIVÍDUO. AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM CAMPANA E ABORDAGEM DO TERCEIRO AGENTE QUE CONFESSOU POSSUIR DROGA NO SEU ENDEREÇO. INFORMAÇÃO DE QUE ELE ENCONTRARIA O APELANTE QUE ERA O PROPRIETÁRIO DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA A DISPOSTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APELANTE EDUARDO. DESPROVIMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS PORÇÕES DE MACONHA APREENDIDAS NO ENDEREÇO DO APELANTE. CLASSIFICAÇÃO IRRETORQUÍVEL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELANTES MATHEUS E EDUARDO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGENTES QUE REALIZAVAM O TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVA ORAL E CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES QUE EVIDENCIA O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS (CPP, ART. 156). CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE PERSONALIDADE DO AGENTE. APELANTE MATHEUS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE SÃO INAPTAS A SEREM CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REAJUSTADO. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APELANTE EDUARDO. DESPROVIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE AFASTA, POR SI SÓ, A BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. APELANTE EDUARDO. DESPROVIMENTO. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. RECURSO DE MATHEUS CONHECIDO, AFASTADA AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE EDUARDO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO. Na inicial do writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal derivado da manutenção da condenação fundada em prova digital ilícita, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp extraídas diretamente do aparelho celular do paciente por agentes policiais, sem autorização judicial específica e sem observância da cadeia de custódia. Afirma que a decisão de busca e apreensão não autorizou o acesso ao conteúdo armazenado, que não houve laudo pericial oficial de extração/validação e que o material foi juntado por printscreens e transcrições unilaterais, contaminando os atos decisórios subsequentes, à luz do art. 157 do CPP e dos arts. 158-A e seguintes do CPP. Ao final, pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos executórios do acórdão, com sobrestamento da remessa à execução penal e impedimento de expedição de guia de execução ou de mandado de prisão, inclusive com alvará de soltura, se necessário. No mérito, pede o reconhecimento da ilicitude/nulidade da prova digital, o desentranhamento do material ilícito e das provas derivadas, e a anulação dos atos decisórios que dele dependam, com novo julgamento sem utilização do acervo contaminado; alternativamente, postula a concessão da ordem de ofício. O writ foi indeferido liminarmente ante a deficiência de instrução, porquanto juntada apenas a ementa do acórdão impugnado, sem o seu inteiro teor, imprescindível à análise da controvérsia (e-STJ fls. 249/253). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 271/280). Após, houve a interposição de agravo regimental, sanando-se a deficiência na instrução, motivo pelo qual houve a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 249/253, tendo sido determinado o processamento do habeas corpus, indeferindo, contudo, a liminar pleiteada (e-STJ fls. 545/551). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 558/560). Em decisão monocrática proferida no dia 23/3/2026, o habeas corpus não foi conhecido por esta relatoria, que assentou tratar-se de mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte Superior, no bojo do recurso próprio (AREsp n. 2.925.003/SC), e que o óbice de reexame fático-probatório igualmente impede o conhecimento do habeas corpus na via estreita (e-STJ fls. 565/572). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 577/588), a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática incorreta ao afirmar reiteração automática do recurso especial, pois o habeas corpus veicula causa de pedir delimitada quanto à licitude da prova digital extraída de celular sem autorização judicial específica e sem cadeia de custódia. Aduz que a instrução do writ foi saneada e que, em tais hipóteses, é possível o exame da coação ilegal e a concessão de ordem de ofício, não sendo aplicável, de modo automático, o óbice de reexame fático-probatório. Defende, ainda, que o regime de cognição do habeas corpus se distingue do recurso especial, por tratar de nulidade da prova e controle de legalidade, e não de mera valoração probatória. Pugna, assim, pelo recebimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da prova digital e determinar seu desentranhamento e o das derivadas; sucessivamente, requer autorização para complementação documental antes do julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.925.003/SC. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO SANEADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. No caso, a impetração reproduz controvérsia já decidida por esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.925.003/SC, que já transitou em julgado, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Outrossim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas digitais alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Por fim, destaca-se que o saneamento da instrução e o pedido de complementação documental não afastam o óbice processual de reiteração e a vedação ao reexame probatório. 6. Agravo regimental não provido.