Decisão · STJ

STJ REsp 2259767

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.096453-3/001, do Tribunal de Justiça local, assim ementado (fl. 977): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA - QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - DECOTE NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO AOS FILHOS DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA NESTA PARTE. - A análise equivocada de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação da dosimetria por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da reprimenda. - A exasperação da pena-base não obedece a uma padronização, cabendo ao julgador, em livre convencimento motivado, promover o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização mínima nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP é imprescindível, além de pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, o que não se observou no presente caso. - Imperativo o afastamento da condenação ao pagamento de pensão aos filhos da vítima, por ausência de pedido e de instrução específica, devendo ser observado os limites da sentença penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.020/1.025). Nas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 59, caput, do Código Penal. Sustenta que o Tribunal de origem fixou a pena-base em 14 anos, com adoção da fração de 1/12 por cada circunstância judicial negativa, sem fundamentação concreta. Argumenta que o quantum aplicado é desproporcional e está em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima). Ao final, requer o provimento para restabelecer o critério eleito pelo Juízo de primeiro grau, de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.099/1.102), o recurso foi admitido na origem (fls. 1.105/1.107). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 1.122/1.128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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