Decisão · STJ

STJ AREsp 3167656

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial. 3. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CARLOS NASCIMENTO BAPTISTA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 448/449). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 455/466), o agravante sustenta, em síntese, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram especificamente impugnados no agravo, notadamente a suposta incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, com a dedicação de "tópicos inteiros para demonstrar o afastamento dos referidos verbetes" (e-STJ fl. 459), o que torna inaplicável à espécie a incidência da Súmula n. 182/STJ. Alega que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, sendo "puramente de direito: definir o standard probatório para a "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP e verificar se os fatos, tal como narrados no acórdão do TJBA, são suficientes para satisfazer tal exigência" (e-STJ fl. 461). Afirma que o acórdão proferido pela Corte local destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (e-STJ fl. 463/465). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese alusiva à absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, porquanto a abordagem se fundou no simples fato de o réu ter empreendido fuga ao avistar a viatura (e-STJ fl. 462). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial. 3. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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