STJ REsp 2256581
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam a contratação fraudulenta do empréstimo consignado, sendo, por isso, devida a condenação do banco ao reembolso dos valores descontados indevidamente da parte contrária. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 239): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de débito relativo a contrato consignado reputado irregular, condenando- se a parte ré à restituição dos valores descontados, vedando se o pagamento em dobro para parcelas anteriores a 30/03/2021, e julgando-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para parcelas anteriores a 30/03/2021; (ii) estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral e consequente indenização; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício; (iv) é legítima a condenação à repetição do indébito e qual o regime de atualização aplicável; (v) são devidos juros de mora de 1% ao mês ou aplicação da SELIC; (vi) é devida a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC somente é cabível para parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/R5. 4. A configuração de dano morai exige prova concreta da afetação à dignidade da parte, inexistente no caso dos autos, nos termos do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, não se presumindo o dano pela simples existência de descontos indevidos de pequeno valor e sem impacto relevante na subsistência do consumidor. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte ré não diligencia pela produção da prova pericial grafotécnica e não demonstra a utilidade de prova testemunhai ou de ofício, tratando-se de inércia imputável à própria parte. 6. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada, conforme Tema 1.061 do STJ, sendo legítima a declaração de inexistência de débito. 7. Com base na legislação vigente e no entendimento do STJ, sobre a repetição do indébito ora analisado (obrigação proveniente de ato ilícito) incidem correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido. 8. Quanto ã atualização da obrigação de repetição de indébito, aplicam-se os índices legais de correção monetária e de juros de mora, conforme orientação do STJ e normas de Direito intertemporal. 9. Não é cabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, dada sua compatibilidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa quantia condenatória, a qual tornaria irrisório o valor fixado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte autora desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 187, 397, 398, 406, 927; CPC/2015, arts. 85, 86, 223, 373, 375, 492, 524; CDC, art. 42, parágrafo único; LINDB, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 248-555). Nas razões apresentadas (fls. 259-270), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "ao proferir seu primeiro acórdão, o Tribunal deixou de apreciar teses essenciais para a resolução da lide, qual seja, (i) a comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, para além da necessidade de perícia técnica com fulcro no tema 1061; Vale registrar que referidas teses poderiam ter sido conhecidas pelo Tribunal, afinal, trata-se de matérias que haviam sido oportunamente trazidas à apreciação da Corte nos fundamentos do recurso de apelação" (fl. 262), o que implicaria no afastamento indevido do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, (ii) ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a necessidade de afastar a multa aplicada, pois os aclaratórios de segunda instância, visando prequestionar a matéria, não seriam protelatórios, e (iii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito a justificar sua condenação em danos materiais, a título de repetição de indébito dos valores do empréstimo consignado, além de que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, seria possível comprovar a regularidade do empréstimo consignado por outros meios de prova admitidos em Direito. O recurso foi admitido na origem (fls. 308-310). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam a contratação fraudulenta do empréstimo consignado, sendo, por isso, devida a condenação do banco ao reembolso dos valores descontados indevidamente da parte contrária. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.