Decisão · STJ

STJ HC 1071153

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAYME SCHERER, denunciado pela suposta prática do crime do art. 312, caput, c/c o art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal (Processo n. 5063164-04.2021.8.24.0023, da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 7/10/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal (HC n. 5058692-87.2025.8.24.0000 - fls. 14/26). Alega a atipicidade formal do peculato por ausência da elementar funcionário público quanto aos dirigentes e particulares do Sistema S (fls. 5/7). Sustenta falta de justa causa e necessidade de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal (fls. 7/10). Afirma inadequação de aguardar emendatio libelli, por se tratar de vício estrutural de tipicidade reconhecível de plano, insuscetível de correção apenas na sentença (fls. 10/11). Diferencia precedentes que mantiveram imputação por vinculação à lavagem de dinheiro, destacando que, no caso, não há crime antecedente que justifique a persecução (fl. 11). Requer o trancamento da ação penal por atipicidade formal da conduta (fl. 12). Liminar indeferida nas fls. 66/67. Informações prestadas nas fls. 69/73. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos do parecer de fls. 75/80. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada.
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