Decisão · STJ

STJ HC 1070189

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HARMONIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir co ndenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado, considerando que o quantum total da pena não ultrapassou 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a harmonia de entendimento entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da fixação do regime prisional mais gravoso. 7. A fixação da pena-base no mínimo legal, por si só, não impede o agravamento do regime inicial, notadamente nas hipóteses em que apreendida elevada quantidade de entorpecentes - como a descrita nos presentes autos, na qual o ora agravante tinha em depósito cinco tabletes de maconha, com peso líquido superior 3kg do entorpecente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise de manifesta ilegalidade no acórdão, a autorizar a concessão da ordem de ofício, ante a harmonia de entendimento entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da fixação do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 850.809/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO EDUARDO MARAN JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 61/62), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a aplicação do óbice processual, salientando que, ainda que restrinja o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. Nesse sentido, afirma a existência de manifesta ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado, considerando que o quantum total da pena não ultrapassou 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao acusado, não sendo viável o recrudescimento amparado apenas na natureza hedionda do delito e na quantidade de drogas apreendida. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF pleiteou a intimação do Parquet Estadual para apresentar contraminuta ao presente recurso (fl. 275). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HARMONIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir co ndenação transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado, considerando que o quantum total da pena não ultrapassou 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a harmonia de entendimento entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da fixação do regime prisional mais gravoso. 7. A fixação da pena-base no mínimo legal, por si só, não impede o agravamento do regime inicial, notadamente nas hipóteses em que apreendida elevada quantidade de entorpecentes - como a descrita nos presentes autos, na qual o ora agravante tinha em depósito cinco tabletes de maconha, com peso líquido superior 3kg do entorpecente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a análise de manifesta ilegalidade no acórdão, a autorizar a concessão da ordem de ofício, ante a harmonia de entendimento entre o decidido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da fixação do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 850.809/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
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