Decisão · STJ

STJ HC 1070532

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se, à luz dos elementos dos autos, é possível reconhecer o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas excepcionalmente, em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que autoriza o não conhecimento da impetração substitutiva. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado encontra amparo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, especialmente o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal com o crime ora apurado, o que vai ao encontro da jurisprudência da Terceira Seção quanto à utilização do histórico infracional, quando demonstrada correlação fática e temporal. 6. A natureza da droga apreendida foi utilizada de forma supletiva, conjugada com as demais circunstâncias do caso concreto, apenas para reforçar a conclusão de dedicação do agente ao tráfico, não havendo bis in idem, tampouco violação da orientação segundo a qual esse vetor só pode, isoladamente, modular a fração de redução. 7. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedica à atividade criminosa demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. O histórico de atos infracionais, quando demonstrada correlação fática e proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, pode ser considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A natureza da droga apreendida pode ser utilizada, de forma supletiva e conjugada com outras circunstâncias do caso concreto, para evidenciar a dedicação do agente ao tráfico e afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, 44, III, 59 e 77, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 698.251/SP, Quinta Turma, j. 15.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substituto de revisão criminal (fls. 76/77). No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, nos casos em que for identificada flagrante ilegalidade. Reafirma que o agravante atende aos requisitos legais para a concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de inidoneidade da menção à existência de atos infracionais na menoridade para afastar o tráfico privilegiado. Pondera que a fundamentação baseada na quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado é indevida, pois tal fator deveria ser empregado apenas para modular a fração de diminuição. Afirma a necessidade de realização de distinguishing com precedente da Quinta Turma preferido no HC 915.136/SP, pois os critérios estabelecidos não foram observados na decisão agravada. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido, nos termos da fundamentação. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 106/107). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se, à luz dos elementos dos autos, é possível reconhecer o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas excepcionalmente, em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que autoriza o não conhecimento da impetração substitutiva. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado encontra amparo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, especialmente o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal com o crime ora apurado, o que vai ao encontro da jurisprudência da Terceira Seção quanto à utilização do histórico infracional, quando demonstrada correlação fática e temporal. 6. A natureza da droga apreendida foi utilizada de forma supletiva, conjugada com as demais circunstâncias do caso concreto, apenas para reforçar a conclusão de dedicação do agente ao tráfico, não havendo bis in idem, tampouco violação da orientação segundo a qual esse vetor só pode, isoladamente, modular a fração de redução. 7. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedica à atividade criminosa demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. O histórico de atos infracionais, quando demonstrada correlação fática e proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, pode ser considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A natureza da droga apreendida pode ser utilizada, de forma supletiva e conjugada com outras circunstâncias do caso concreto, para evidenciar a dedicação do agente ao tráfico e afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, 44, III, 59 e 77, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 698.251/SP, Quinta Turma, j. 15.03.2022.
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