STJ HC 1068404
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu pedidos formulados no curso da apelação. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que tanto o Tribunal a quo, que não conheceu do HC lá impetrado, como esta Corte Superior, negaram sua competência para analisar a questão, motivo pelo qual seria cabível o conhecimento deste writ, em ersposta à garntia fundamental pervista no art. 5º, VXIII, c/c o art. 150, I, "c", ambos da Constituição Federal. Aduz que "o agravo contra a decisão monocrática de inadmissibilidade do habeas corpus originário, para julgamento da competente câmara do Tribunal a quo, encontraria o óbice do esperado do indeferimento colegiado, sendo essa decisão certa como a luz do dia" (fl. 573). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja analisado o presente habeas corpus e, subsidiariamente, para que seja determinado o Tribunal de origem a análise do prévio writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu pedidos formulados no curso da apelação. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido.