STJ AREsp 3147618
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICOU AS SÚMULAS 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ (ABSOLVIÇÃO E QUALIFICADORAS) E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO SUPRÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A dialeticidade exigida para o agravo em recurso especial não pode ser suprida a posteriori em agravo regimental, permanecendo hígidos os óbices reconhecidos na origem (Súmulas 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ). 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ELIAS DE SÁ MENEZES NOVAES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls. 882/884): DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VITIMA). REJEITADAS. MÉRITO: IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020); 2. A exclusão das qualificadoras só é possível quando houver provas concretas quanto a sua inexistência, do contrário, é de competência do Tribunal do Júri; 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes e prova da materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir se o recorrente praticou o delito a ele imputado; 4. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, conforme princípio in dubio pro societate; 5. Recursos não providos. Decisão unânime. Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, sob os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1044/1048). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1130/1131). No presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e quanto às qualificadoras, a distinção do caso em relação à Súmula 83/STJ e a existência de prequestionamento, inclusive mediante embargos de declaração (e-STJ fls. 1137/1143). Aduz violação aos arts. 155, 239, 315, § 2º, IV, 413, § 1º, 414, caput, 415, II e 619, todos do CPP, afirmando que a pronúncia se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos por ouvir dizer, além de haver excesso de linguagem (e-STJ fls. 1139/1155). Sustenta, ademais, a ausência de indícios suficientes de autoria, com revaloração jurídica da prova delineada pelas instâncias ordinárias, para afastar os óbices sumulares e viabilizar o exame do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a alegação de ausência de prequestionamento, determinando o regular processamento do recurso especial e seu provimento. Pleiteia, ainda, a intimação para sustentação oral. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 1194/1199). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICOU AS SÚMULAS 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ (ABSOLVIÇÃO E QUALIFICADORAS) E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO SUPRÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A dialeticidade exigida para o agravo em recurso especial não pode ser suprida a posteriori em agravo regimental, permanecendo hígidos os óbices reconhecidos na origem (Súmulas 282/356/STF, 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ). 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.