STJ AREsp 3144936
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 784 e 785 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e inadequação de alegação de ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, do qual não se conheceu por preclusão temporal dos temas; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à inexistência de decisão de desconsideração da personalidade jurídica, à irregularidade da penhora sobre patrimônio de terceiro, à ausência de relação jurídica com os devedores e à ocorrência de atos constritivos posteriores ao acórdão tido como precluso; e (ii) saber se houve violação do art. 50 do CC, por suposta constrição de patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução sem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, deixa de conhecer do recurso pela ocorrência da preclusão temporal. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC, sendo inviável o conhecimento do especial nesse ponto; não há incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente, com fundamento na preclusão temporal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 50 do CC não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, sem incompatibilidade com a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RR VIEIRA CENTRO ESTÉTICO E BOUTIQUE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 50 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF), por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 784 e 785 do Código de Processo Civil (Súmula n. 284 do STF), e por inadequação de alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que manteve a penhora de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras da cônjuge do coexecutado Glaidson, conforme v. acórdão deste E. TJSP. Preclusão temporal do tema. Participação da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença e determinação de penhora de valores pertencentes à sua sócia que já foram objeto de decisões anteriores não recorridas. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 38): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões. Inocorrência. Acórdão que fundamentou expressa e suficientemente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento da embargante, principalmente a preclusão dos temas nele versados. Inconformismo da parte e contradição externa à fundamentação do acórdão que não são sindicáveis pela via estreita dos embargos de declaração. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria se omitido quanto a análise sobre: a inexistência de decisão judicial autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, a irregularidade da penhora sobre patrimônio de terceiro, a ausência de relação jurídica entre a empresa e os executados originários, e a ocorrência de atos constritivos posteriores ao acórdão tido como precluso; e b) 50 do Código Civil, uma vez que a recorrente, pessoa jurídica estranha à execução, teria sofrido constrição patrimonial apenas em razão do vínculo conjugal entre sócia da recorrente (Sra. Renata), e executado (Sr. Glaidson), mas sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem instauração de incidente de desconsideração. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se apliquem os arts. 784 e 785 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 57-63. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 784 e 785 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e inadequação de alegação de ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, do qual não se conheceu por preclusão temporal dos temas; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à inexistência de decisão de desconsideração da personalidade jurídica, à irregularidade da penhora sobre patrimônio de terceiro, à ausência de relação jurídica com os devedores e à ocorrência de atos constritivos posteriores ao acórdão tido como precluso; e (ii) saber se houve violação do art. 50 do CC, por suposta constrição de patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução sem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, deixa de conhecer do recurso pela ocorrência da preclusão temporal. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC, sendo inviável o conhecimento do especial nesse ponto; não há incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente, com fundamento na preclusão temporal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 50 do CC não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, sem incompatibilidade com a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.