STJ REsp 2251095
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição d o Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a Apelação em Mandado de Segurança n. 1056354-13.2021.4.01.3400, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR RECOLHIMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 606.010/PR. TEMA 872/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 606.010/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 872: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório". 2. As peculiaridades alegadas pela parte apelante não têm o condão de distinguir o caso examinado na sentença da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 872. 3. Na espécie, é irrelevante o fato de a declaração da parte apelante ter sido entregue apenas um dia útil após o prazo previsto, uma vez que o atraso ficou caracterizado, sendo fato incontroverso. Igualmente irrelevante o fato de não ter sido gerado dano ao erário nem ter sido causado prejuízo à fiscalização. 4. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, sustentando, em síntese (fls. 2316-2326): Busca-se o reconhecimento de que o atraso de um único dia útil na entrega de uma única declaração (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF), a qual informou tributos que foram integralmente pagos dentro do prazo legal, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, haja vista "o fato de não ter sido gerado dano ao erário nem ter sido causado prejuízo à fiscalização". Além de pedir o afastamento integral da multa em razão da ausência ou irrelevância de lesão ou de potencial lesivo da conduta, o contribuinte pediu subsidiariamente o reconhecimento de que a correta interpretação e aplicação do art. 7º, II, da Lei 10.426/2002 reclama a gradação da multa pro rata die, visto que não se pode aplicar a mesma punição para um atraso de 1 dia ou de 30 dias, devendo-se interpretar o termo "mês-calendário" de maneira a permitir a proporcionalização pro rata die da multa em 1/30 por dia de atraso. Também subsidiariamente, houve o pedido de aplicação de um limitador em valor absoluto (valor fixo), ante o reconhecimento da insuficiência e ineficácia do limitador percentual de 20%, previsto no mesmo dispositivo, em razão da peculiaridade do presente caso. Ocorreu que o Tribunal de origem se recusou a analisar os dois pedidos subsidiários, mesmo depois de instado a sanar tal omissão por meio de embargos de declaração, assim infligindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. .. Admitir a aplicação da multa prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002 no presente caso concreto implicaria subverter a natureza daquela multa, que se denomina de obrigação tributária acessória precisamente por atuar como um instrumento de fiscalização e controle do recolhimento dos tributos pelos contribuintes, e não como um fim em si mesma. Ao final da peça recursal, requer (fls. 2325-2326): Seja provido o Recurso Especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que Tribunal de origem enfrente o fundamento de que a adequada interpretação e aplicação do art. 7º, II, da Lei 12.426/2002 reclama a gradação por meio da proporcionalização da multa em 1/30 por dia de atraso e, subsidiariamente, quanto à necessidade de fixação de um valor nominal máximo para a sanção. Alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC para que desde logo seja conhecido e provido o Recurso Especial em razão da violação ao art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, para (a) que seja afastada integralmente a multa aplicada, em faze da ausência de dano ou do nulo ou ínfimo potencial lesivo da conduta, ou (b) que subsidiariamente se reconheça que a correta interpretação e aplicação deste dispositivo reclama a gradação de punição, que deve ser proporcionalizada pro rata die, para o efeito de redução a 1/30 avos para o presente caso, ante à evidencia de que o atraso foi de um único dia, preservadas as mesmas reduções legais, (c) ou ainda, também subsidiariamente, para o arbitramento de limitador máximo em valor absoluto, que se requer seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em complemento e colmatação da ineficácia do limitador percentual previsto no mesmo dispositivo. Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 2337-2342). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 2382-2388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição d o Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.