Decisão · STJ

STJ AREsp 3134954

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de lucros cessantes em razão de alegado atraso de 49 dias na entrega de veículo elétrico destinado à locação durante festas de fim de ano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar nulidade do PFC por ausência de assinatura, cerceamento de defesa e desconsideração de atas notariais, comprovantes e conversas que indicariam pronta-entrega no fim de 2021, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, III, e 107, do CC, ao validar documento apócrifo como base probatória do prazo de entrega; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II e 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 104, III e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POUSADA E LOCADORA FLOR DO ATLÂNTICO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 213-217). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 174): ELÉTRICO. ALEGAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PREJUÍZO. MERA EXPECTATIVA DE GANHO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. A pretensão indenizatória por lucros cessantes exige a demonstração concreta e objetiva de que o credor deixou de auferir rendimentos certos e previsíveis em razão do inadimplemento da parte contrária. No caso, a apelante não trouxe aos autos prova mínima de contratos frustrados ou valores efetivamente não recebidos, limitando-se a apresentar orçamentos de empresas concorrentes, o que não se equipara a prova de prejuízo efetivo. II. A apelante assume postura contraditória ao alegar que adquiriu o veículo para atividade comercial de locação, mas, ao mesmo tempo, requerer sua equiparação à condição de consumidora final para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A destinação comercial do bem afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. III. Ainda que se cogitasse a incidência das normas consumeristas, tal fato não 1sentaria a apelante da obrigação de apresentar prova mínima do alegado, nos termos do artigo 14, $3º, do CDC. O ordenamento jurídico não admite indenizações baseadas apenas em suposições ou expectativas de ganho, sendo imprescindível a demonstração de dano concreto. IV. Não comprovado o inadimplemento contratual por parte da fornecedora do veículo, tampouco os lucros cessantes, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória. V. Recurso de apelação desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 104, III, do Código Civil, porque o acórdão teria validado documento apócrifo como "Pedido Firme de Compra (PFC)" sem forma válida e sem assinatura, sendo inválido como prova do prazo de entrega; b) 107 do Código Civil, já que a decisão teria reconhecido declaração de vontade sem comprovação de anuência da recorrente quanto ao PFC; c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus, aceitando prova unilateral da recorrida para afastar o atraso, enquanto caberia à ré provar fato impeditivo com documento idôneo; d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos centrais: nulidade do PFC por ausência de assinatura; cerceamento de defesa; desconsideração de atas notariais, comprovantes de pagamento e conversas que indicavam pronta-entrega no fim de 2021 (fls. 186-195). Requer o provimento do recurso para que se anule ou reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da prova documental unilateral desacompanhada de assinatura utilizada pela recorrida e julgando procedente o pedido indenizatório (fls. 184-195). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), apresenta deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e carece de prequestionamento (fls. 205-212). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de lucros cessantes em razão de alegado atraso de 49 dias na entrega de veículo elétrico destinado à locação durante festas de fim de ano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar nulidade do PFC por ausência de assinatura, cerceamento de defesa e desconsideração de atas notariais, comprovantes e conversas que indicariam pronta-entrega no fim de 2021, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, III, e 107, do CC, ao validar documento apócrifo como base probatória do prazo de entrega; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II e 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 104, III e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →