Decisão · STJ

STJ AREsp 3127820

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição integral do preço, multa contratual e perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato e condenou os réus à restituição de R$ 70.000,00, com correção pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou a nulidade por ausência de fundamentação, manteve a restituição integral e fixou a atualização pelo IPCA/IBGE até a citação e, após, juros moratórios pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de dedução de R$ 23.000,00 pagos diretamente à terceira possuidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa anular o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR JORGE MATOS e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 372): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES QUITADOS EM FAVOR DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DA POSSE. DESCABIMENTO. OBJETO DO CONTRATO QUE ALCANÇA SOMENTE OS CONTRATANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Na condição suspensiva, a aquisição do direito torna-se temporariamente um obstáculo ou subordina os efeitos a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil). A improcedência da ação de usucapião determinou o prejuízo financeiro sofrido e equivale à evicção, que obriga o vendedor, por dever de garantia, a ressarcir o prejuízo ao adquirente, independentemente da boa ou má-fé das partes contratantes. Assim, faz jus a compradora à restituição do valor quitado em favor dos vendedores, devidamente atualizado. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso até a citação e a partir de então, sofrer a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Preliminar de nulidade da sentença afastada e no mérito recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 398): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a mero reexame de matéria já apreciada ou à modificação do mérito da decisão, sendo inadequados para reformar o decisum. A alegação de omissão não se configura quando a decisão analisou de forma clara e objetiva os pontos suscitados pelas partes. Eventuais discordâncias quanto ao conteúdo da decisão devem ser discutidas por meio do recurso cabível, não por via aclaratória. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e 489, II, do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não enfrentou tese relevante capaz de infirmar a condenação de restituição integral de R$ 70.000,00. Aduz que, de forma clara e documentada, teria sido sustentado que os recorrentes jamais receberam integralmente tal valor, pois R$ 23.000,00 foram pagos diretamente pela recorrida à terceira possuidora do imóvel (Sra. Tereza Inês Bravin), mediante contrato particular de cessão de posse regularmente registrado em cartório, fato incontroverso e reconhecido pela própria recorrida. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da tese relativa ao pagamento direto de R$ 23.000,00 à terceira possuidora e a reavaliação da condenação de devolução integral. Contrarrazões às fls. 424-428. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição integral do preço, multa contratual e perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato e condenou os réus à restituição de R$ 70.000,00, com correção pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou a nulidade por ausência de fundamentação, manteve a restituição integral e fixou a atualização pelo IPCA/IBGE até a citação e, após, juros moratórios pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de dedução de R$ 23.000,00 pagos diretamente à terceira possuidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa anular o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
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