Decisão · STJ

STJ REsp 2249190

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONTROLE RESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A contracautela somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou inequívoca inadequação da decisão proferida na origem, não se prestando à rediscussão aprofundada da plausibilidade do recurso especial. 3. Ausente demonstração de erro ou vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de contracautela, impõe-se a sua manutenção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSSON AUGUSTO LEWKUN DE SALES contra a decisão de fls. 1.698/1.700, de minha lavra, que indeferiu o pedido de contracautela formulado pelo ora agravante. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem. Sustenta que a manutenção da tutela provisória teria sido baseada em juízo meramente perfunctório, com atribuição de peso excessivo a risco hipotético e tratamento indevido do tempo do processo como elemento neutro. Afirma que a decisão agravada teria aplicado de forma inadequada o caráter excepcional da concessão de efeito suspensivo a recurso especial, convertendo a excepcionalidade em obstáculo absoluto à cassação da medida. Defende, ainda, que houve uso indevido da cognição sumária para restringir o exame da plausibilidade jurídica do recurso especial, sustentando que a decisão agravada teria afastado a probabilidade de provimento de modo declaratório e sem enfrentamento substancial das teses deduzidas no recurso especial. Alega que os precedentes mencionados teriam sido invocados de forma genérica e descontextualizada, sem a devida correlação com o quadro fático-jurídico concreto. Reitera a existência de periculum in mora inverso, afirmando que a manutenção do efeito suspensivo perpetua situação possessória desprovida de título jurídico válido, esvaziando a autoridade do acórdão reformador e agravando prejuízo patrimonial dos proprietários. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja revogado o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.719/1.749. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONTROLE RESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A contracautela somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou inequívoca inadequação da decisão proferida na origem, não se prestando à rediscussão aprofundada da plausibilidade do recurso especial. 3. Ausente demonstração de erro ou vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de contracautela, impõe-se a sua manutenção. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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