STJ AREsp 3127633
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A propósito da alegação de malferimento ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALAO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.24.329018-6/001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pleitos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada por Liamar Gonçalves Mesquita para " .. condenar, em definitivo, o réu MUNICÍPIO DE CATALÃO a fornecer à autora LIAMAR GONÇALVES MESQUITA o medicamento Imunoglobulina Humana 5g, na dosagem recomendada, conforme relatório e receituário médicos contidos na inicial. Esses documentos deverão ser atualizados anualmente, conforme orientação do Enunciado nº 2 do FONAJUS" (fls. 273-280). O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação e da remessa necessária, pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 402-414): Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação cível e, nessa parte, DOU- LHE PARCIAL PROVIMENTO, para garantir o ressarcimento posterior a ser feito pelo Estado, na via adequada. Ademais, conheço da remessa necessária e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar as fundamentações às definições do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e acrescentar ao dispositivo sentencial que a obrigação de custeio e disponibilização do fármaco objeto da lide incumbe ao Estado de Goiás, de sorte que o Município de Catalão, tendo distribuído a medicação à autora, terá direito a ressarcimento pela via própria. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 412-413): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. TEMA 1234 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido por descumprir o procedimento previsto no § 3º do artigo 1.012 do CPC. 2. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, é indisponível e constitui dever do Estado, não podendo ser limitado por dificuldades orçamentárias, salvo impedimento justo e comprovado. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos deve respeitar a descentralização e hierarquização do SUS, sem prejuízo da obrigação solidária dos entes federativos. 4. Embora a imunoglobulina humana esteja prevista no RENAME e possua Protocolo Clínico no Estado de Goiás para uso pós-transplante, o parecer técnico favorável do NATJUS, ao confirmar a inexistência de alternativa terapêutica, aliado às evidências científicas que atestam a eficácia e segurança da tecnologia para a dessensibilização antes do transplante, bem como à ausência de avaliação da CONITEC sobre a aplicação do medicamento na situação clínica da demandante, demonstram a necessidade de sua concessão como medida essencial à dignidade e ao bem-estar da paciente. 5. Considerando que o medicamento integra as Diretrizes Terapêuticas do Estado de Goiás, cabe a este ente federativo a sua dispensação. Assim, o reexame necessário deve ser provido parcialmente para direcionar a obrigação ao Estado, garantindo ao Município o direito ao ressarcimento pela via adequada. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-447). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 452-465), contrariedade aos arts. 7º, inciso II, e 17, IX, ambos da Lei n. 8.080/90; à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013; às determinações contidas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do STJ; bem como ao art. 85, § 8º, do CPC/2015. Aduz que houve violação aos princípios da descentralização, hierarquização e integralidade da assistência no Sistema Único de Saúde - SUS, porque o acórdão reconheceu a responsabilidade primária do Estado de Goiás na dispensação do medicamento de alto custo (Imunoglobulina Humana), mas manteve a condenação direta do Município de Catalão, apenas assegurando-lhe "ressarcimento pela via adequada". Defende que o cumprimento da sentença deve ser redirecionado, na própria lide, ao ente federativo competente, ou seja, o Estado de Goiás, em conformidade com a organização do SUS. Argumenta que a manutenção das conclusões contidas no aresto atacado representa ofensa ao regime da assistência integral do SUS, que vincula a dispensação de medicamentos às diretrizes terapêuticas dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), impondo a atuação do ente federativo competente segundo a hierarquização. Nesse panorama, sendo a Imunoglobulina Humana 5g fármaco de alto custo, com indicação específica, a responsabilidade primária é do Estado de Goiás, e, portanto, o título judicial deve ser direcionado a esse ente, não ao Município de Catalão, ora Recorrente. Aduz malferimento ao regime da sucumbência, porquanto, reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Goiás pelo fornecimento do medicamento, o Município de Catalão não pode ser considerado como vencido no mérito da pretensão material, de modo que a manutenção da condenação desse último ao pagamento de honorários advocatícios é injusta e contrária à legislação de regência. Nessas condições, pugna pelo redirecionamento da condenação em honorários ao ente efetivamente responsável, qual seja, o Estado de Goiás. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 474-479). O recurso especial não foi admitido (fls. 482-485). Foi interposto agravo (fls. 490-501). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 528-531). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A propósito da alegação de malferimento ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.