Decisão · STJ

STJ AREsp 3125058

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Por meio deste recurso discutem-se: i) o cabimento de execução provisória de astreintes; ii) o valor da multa cominatória; iii) a possibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 537, § 3º, do CPC autoriza a execução provisória da multa, mas obsta seu levantamento antes do trânsito em julgado. 4. A impugnação genérica é inapta para afastar a cominação imposta, cujo valor, que não se revela excessivo ou desproporcional no caso concreto, só pode ser revista antes de sua efetiva aplicação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "As astreintes, cujo valor pode ser revisto pelo juízo antes de sua incidência, são passíveis de execução provisória, vedado seu levantamento pelo exequente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024." (e-STJ fl. 170) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 203/209). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser vedado o levantamento de valores a título de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença favorável; (ii) art. 8º do Código de Processo Civil, pois a fixação e a execução das astreintes, sem a devida análise dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ensejam enriquecimento indevido e risco de prejuízo irreversível; (iii) art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a multa cominatória deve ser passível de modificação pelo juízo, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, antes de sua conversão em pagamento; e (iv) art. 10, § 13, I e II, da Lei nº 9.656/19 98, tendo em vista que a multa aplicada por cobrança indevida extrapola a natureza coercitiva das astreintes, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 212). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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