Decisão · STJ

STJ AREsp 3123018

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Considerando que a matéria foi dirimida pela Corte local com fundamento em resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão não pode ser revista nesta seara recursal uma vez que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ACAMPAMENTO NOSSO RECANTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. Art. 937, VIII, do CPC. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial ou presencial indeferida. Julgamento virtual, ademais, que dispensa a prévia publicação da respectiva pauta. Ausência de nulidade. Precedente. Recurso desprovido. PROCESSUAL CIVIL. Pedido visando à exibição, pelo IML, de laudo necroscópico. Desnecessidade. O juiz é o destinatário da prova e é seu dever, e não mera faculdade, indeferir a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou irrelevantes. Controvérsia que não recai sobre a causa da morte, mas sim sobre a adequação do socorro prestado pelo réu. Hipótese em que foi deferida a prova técnica, que indica bastar ao que interessa para o caso, salvo provocação específica do perito. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 41) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/57). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 7º, 11, 369, 370, 489, § 1º, IV, 934, 935 e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade do acórdão em virtude do julgamento do agravo de instrumento ter sido realizado em sessão virtual, sem prévia intimação das partes e mesmo diante da oposição da parte quanto ao julgamento virtual. Afirma que não há "hipótese legal de julgamento do Agravo de Instrumento sem prévia publicação de pauta" (e-STJ fl. 70). Defende a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) os motivos ensejadores da conclusão do legista para determinar se houve conduta imputável ao NR capaz de interferir no resultado morte; b) a violação do princípio de paridade de armas, visto que o laudo do IML só pode ser obtido pela recorrente com intervenção judicial e houve recusa do juízo nesse sentido, enquanto os autores podem ter acesso ao documento independentemente de requisição judicial; e c) cerceamento de defesa ante a negativa de acesso ao documento médico e a produção de outras provas para a apuração dos fatos. Alega a necessidade de ter acesso ao laudo do IML para se verificar se houve ou não conduta da recorrente que interferiu no resultado morte. Aduz que o fato de a parte autora ter acesso ao documento, enquanto o acesso foi negado à parte ré, fere o princípio da paridade de armas e viola seu direito de defesa. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 111/143), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Considerando que a matéria foi dirimida pela Corte local com fundamento em resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão não pode ser revista nesta seara recursal uma vez que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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