STJ AREsp 3123018
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Considerando que a matéria foi dirimida pela Corte local com fundamento em resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão não pode ser revista nesta seara recursal uma vez que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ACAMPAMENTO NOSSO RECANTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. Art. 937, VIII, do CPC. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial ou presencial indeferida. Julgamento virtual, ademais, que dispensa a prévia publicação da respectiva pauta. Ausência de nulidade. Precedente. Recurso desprovido. PROCESSUAL CIVIL. Pedido visando à exibição, pelo IML, de laudo necroscópico. Desnecessidade. O juiz é o destinatário da prova e é seu dever, e não mera faculdade, indeferir a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou irrelevantes. Controvérsia que não recai sobre a causa da morte, mas sim sobre a adequação do socorro prestado pelo réu. Hipótese em que foi deferida a prova técnica, que indica bastar ao que interessa para o caso, salvo provocação específica do perito. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 41) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/57). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 7º, 11, 369, 370, 489, § 1º, IV, 934, 935 e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade do acórdão em virtude do julgamento do agravo de instrumento ter sido realizado em sessão virtual, sem prévia intimação das partes e mesmo diante da oposição da parte quanto ao julgamento virtual. Afirma que não há "hipótese legal de julgamento do Agravo de Instrumento sem prévia publicação de pauta" (e-STJ fl. 70). Defende a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) os motivos ensejadores da conclusão do legista para determinar se houve conduta imputável ao NR capaz de interferir no resultado morte; b) a violação do princípio de paridade de armas, visto que o laudo do IML só pode ser obtido pela recorrente com intervenção judicial e houve recusa do juízo nesse sentido, enquanto os autores podem ter acesso ao documento independentemente de requisição judicial; e c) cerceamento de defesa ante a negativa de acesso ao documento médico e a produção de outras provas para a apuração dos fatos. Alega a necessidade de ter acesso ao laudo do IML para se verificar se houve ou não conduta da recorrente que interferiu no resultado morte. Aduz que o fato de a parte autora ter acesso ao documento, enquanto o acesso foi negado à parte ré, fere o princípio da paridade de armas e viola seu direito de defesa. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 111/143), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Considerando que a matéria foi dirimida pela Corte local com fundamento em resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão não pode ser revista nesta seara recursal uma vez que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.