STJ AREsp 3131449
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MOGYANE SANARA DE SOUZA MACHADO. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDADOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14). 3. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada. Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula nº 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias". Não há operação bancária em fraude praticada de forma autônoma, sem a concorrência da instituição financeira. Trata-se de simulacro e operação bancária. 5. Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. Precedentes. 6. Inviável a majoração dos danos morais quando o valor arbitrado na sentença observou os fatos narrados, as características das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e inexistem provas de que a situação vivida violou o seu direito de personalidade, relacionado ao seu nome, à sua boa fama ou à sua credibilidade. 7. O fraudador tem a obrigação de reparar integralmente o dano causado, abrangendo todos os valores recebidos da vítima de forma ilícita. 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl. 552) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 604/608). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 618/636), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Aduz que "(..) a fraude que aqui se busca a anulação ocorreu mediante utilização da própria plataforma de contratação do Banco Santander, com simulação de proposta, geração de link e envio SMS para autenticação eletrônica dos contratos, o que caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços." (e-STJ fl. 628) Contrarrazões às e-STJ fls. 678/681. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.