STJ AREsp 3119651
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 330 e 331 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO JOSÉ RUDOLF (e-STJ fls. 227/231), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 220/222, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega a absolvição do acusado, pelos seguintes fundamentos: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) não houve ordem legal emanada de forma clara e objetiva ao envolvido, logo eventual resistência ou recusa em acatar as ordens policiais não pode ser interpretada como crime, mas sim como exercício de um direito subjetivo de reagir contra atos manifestamente ilegais; (iii) não restou demonstrada a intenção deliberada de desrespeitar ou desmerecer a função pública dos policiais, inexistindo o dolo necessário para caracterizar o crime de desacato. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 330 e 331 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.