Decisão · STJ

STJ AREsp 3104427

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e recai sobre indeferimento da gratuidade de justiça decidido em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade e o diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃ O EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, quanto à presunção de hipossuficiência; e (iii) saber se houve violação do art. 140 do CPC por ausência de análise dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a suposta violação do art. 140 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre o tema. 7. No que tange à suposta violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de gratuidade de justiça exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre o dispositivo legal indicado no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão da parte recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140; Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 4º, e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDGARD PINTO SOARES JUNIOR contra decisão da Presidência do STJ que, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (fls. 366-373). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e recai sobre indeferimento da gratuidade de justiça decidido em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade e o diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃ O EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, quanto à presunção de hipossuficiência; e (iii) saber se houve violação do art. 140 do CPC por ausência de análise dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a suposta violação do art. 140 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre o tema. 7. No que tange à suposta violação dos arts. 4º, § 4º, e 5º da Lei n. 1.060/1950, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de gratuidade de justiça exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre o dispositivo legal indicado no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão da parte recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140; Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 4º, e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
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