Decisão · STJ

STJ AREsp 3101196

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela DAIL S.A. DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MANACA AGROPECUÁRIA LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.396-1.397). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.199-1.200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NATUREZA DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de parceria rural, na qual a agravante alegou que o crédito é concursal e deveria ser redirecionado ao juízo recuperacional. Alega-se no recurso que parte dos pedidos deduzidos na impugnação foram acolhidos pela decisão agravada para requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deveria julgar parcialmente procedente a impugnação de crédito, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois houve o acolhimento do pedido de que o crédito extraconcursal seja fiscalizado pelo Administrador Judicial e submetido a análise do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença, não é o caso de considerar que a impugnação foi julgada parcialmente procedente pela decisão agravada, pois nenhum dos pedidos formulados pelo impugnante foi acolhido, com o que não se viabiliza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Não há indícios de litigância de má-fé por parte do agravante, que apenas buscou modificar o entendimento da decisão agravada, com o que o pedido de aplicação de multa deduzido em resposta ao recurso deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fl. 1.404): Primeiramente, em relação ao Agravo em Recurso Especial houve explicitação expressa da impugnação específica contra a inadmissibilidade monocrática da Presidência do Tribunal Estadual "a quo", eis que se trata de RECUSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS e, jamais poderia sofrer óbice sumular, ainda mais do STF (Recurso Extraordinário). Tanto é que nas razões do Agravo em Recurso Especial constou explicitamente os argumentos e os pedidos de afastamento da incidência da Súmula 284 do STF, porquanto houve exata e explicita dos direitos e dos dispositivos de leis federais que foram diretamente e literalmente violados/ofendidos. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 1.418-1.430). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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