Decisão · STJ

STJ AREsp 3098334

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. ACORDO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E A CAUSADORA DO DANO. JUSTA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de mitigação do art. 782, § 2º, do Código Civil. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Seguro. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Seguradora que pleiteia os valores indenizados ao beneficiário do seguro. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Causador do dano, cobrado diretamente pela segurada, firmando com ela acordo por meio do qual recebeu integral quitação pelos danos causados. Mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, diante da boa-fé da causadora do dano. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido." (e-STJ fl. 335) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 350/354). No especial ( e-STJ fls. 357/380), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 786, § 2º, do Código Civil. Aduz que o aresto recorrido flexibilizou a regra legal apesar do pagamento parcial feito pela recorrida e da quitação concedida pela segurada, sem qualquer amparo legal para exceção. Afirma que a norma legal violada não admite relativização, de modo que a quitação outorgada pela segurada e pagamento inferior ao prejuízo não podem obstar o direito regressivo da seguradora. Sustenta que a mitigação somente é possível quando o terceiro, de boa-fé, comprova ter efetuado a reparação completa dos prejuízos causados, não bastando pagamento parcial ou mera expectativa de quitação. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça como acórdãos paradigmas da controvérsia. Subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a nulidade do acórdão para que o Tribunal de origem analise a integralidade da reparação e permita à seguradora cobrar a diferença entre o prejuízo e o valor pago. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 413/423), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. ACORDO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E A CAUSADORA DO DANO. JUSTA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de mitigação do art. 782, § 2º, do Código Civil. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →