Decisão · STJ

STJ AREsp 3097332

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR/PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 166 DO CTN E 485, INCISO VI, DO CPC). SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à exigência de ISSQN por arbitramento e à responsabilidade do tomador/proprietário em contexto de incorporação direta com base em direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 40/2001, arts. 8º, inciso VI; 8º-A, inciso II; 8º-B, e Decreto Municipal n. 1.876/2013, art. 1º), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos arts. 166 do CTN e 485, inciso VI, do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (adequação do arbitramento, identificação de prestadores e fatos geradores, suficiência da documentação), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0003616-52.2020.8.16.0004. Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada por Construtora Atenas Ltda. em face do Município de Curitiba, visando à anulação do crédito oriundo do Auto de Infração n. 398.551 (ISSQN) (fls. 1-31). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 294-297). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 317-346). A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 398): APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. MUNICÍPIO DE CURITIBA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. EXECUÇÃO DE OBRA EM TERRENO PRÓPRIO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO MEDIANTE EQUIPARAÇÃO COM O PREÇO MÉDIO DE MERCADO. DECRETO MUNICIPAL N. 753/2019. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS GERADORES AUTUADOS SEM BASE EMPÍRICA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 40/2001, ARTS. 8, 8-A E 8-B. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. STF, PLENO, RE N. 562.276/PR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 417-424), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial: (i) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: apontada nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a distinção entre incorporação direta e responsabilidade do tomador e sobre a legalidade do arbitramento; (ii) art. 123 do Código Tributário Nacional: alegada ofensa por ter o acórdão recorrido admitido, na prática, que convenções particulares ou condutas da contribuinte afastariam a definição legal do sujeito passivo e a responsabilidade tributária, quando a norma veda que tais convenções sejam opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo; (iii) art. 128 do Código Tributário Nacional: defendida a validade da atribuição de responsabilidade ao tomador/proprietário por lei municipal, na condição de substituto tributário, vinculada ao fato gerador, com exclusão ou caráter supletivo da responsabilidade do contribuinte; (ii) art. 166 do Código Tributário Nacional; e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aponta violação, entretanto, não foram apresentadas teses específicas. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 433-441). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 446), por considerar que: (i) faltou prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados (CTN, arts. 123, 128 e 166; CPC, art. 489, § 1º, inciso IV), atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão (Súmula n. 356/STF). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 455-472). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 476-496. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR/PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 166 DO CTN E 485, INCISO VI, DO CPC). SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à exigência de ISSQN por arbitramento e à responsabilidade do tomador/proprietário em contexto de incorporação direta com base em direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 40/2001, arts. 8º, inciso VI; 8º-A, inciso II; 8º-B, e Decreto Municipal n. 1.876/2013, art. 1º), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos arts. 166 do CTN e 485, inciso VI, do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (adequação do arbitramento, identificação de prestadores e fatos geradores, suficiência da documentação), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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