STJ AREsp 3093090
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados à gratuidade da justiça e inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de gratuidade da justiça em agravo de instrumento nos autos de Ação Declaratória c/c repetição do indébito e danos morais c/c obrigação de fazer. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade por ausência de hipossuficiência, com base em renda, despesas, padrão de moradia, movimentações bancárias, bens e plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão indeferiu a gratuidade sem avaliar a insuficiência de recursos e os custos essenciais, violando o art. 98 do CPC; (ii) saber se afastou a presunção relativa de hipossuficiência sem prova robusta, não oportunizou complementação probatória e considerou renda do cônjuge, violando o art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC; (iii) saber se utilizou o imóvel residencial e veículo de uso essencial como indicativos de suficiência econômica, contrariando o art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de hipossuficiência, o que obsta o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, conforme o art. 1029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à hipossuficiência econômica, inviabilizando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, quando se consideram elementos patrimoniais apenas para aferir capacidade econômica, sem decidir sobre penhorabilidade. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 1029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, agravo em recurso especial n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI BARBOZA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados à gratuidade da justiça, e pela inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPR em agravo de instrumento nos autos de Ação Declaratória c/c repetição do indébito e danos morais c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 184): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE ATESTAM CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor em Ação Declaratória c/c repetição do indébito e danos morais c/c obrigação de fazer, sob a alegação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, apresentando rendimentos e bens que indicam condição financeira favorável. 4. A exigência de documentação para comprovar a condição de miserabilidade é respaldada pela jurisprudência, que permite ao magistrado determinar provas a seu respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " As custas processuais possuem natureza de taxa e, tal como os demais impostos, com a mesma seriedade devem ser encaradas, inclusive, com a possibilidade de exigir provas da hipossuficiência alegada, caso não esteja clara a condição econômica da parte que pretende demandar sob guarida da justiça gratuita ". No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria indeferido a gratuidade sem avaliar a insuficiência de recursos e os custos essenciais informados pelo recorrente; b) 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria afastado a presunção relativa de hipossuficiência sem prova robusta, não teria oportunizado complementação probatória e teria considerado renda do cônjuge, em afronta à pessoalidade do benefício; e d) 1º, da Lei n. 8.009/1990, porquanto o acórdão teria considerado o imóvel residencial e veículo de uso essencial como indicativos de suficiência econômica. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a hipossuficiência econômica e se conceda a gratuidade da justiça; requer ainda, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação probatória nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados à gratuidade da justiça e inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de gratuidade da justiça em agravo de instrumento nos autos de Ação Declaratória c/c repetição do indébito e danos morais c/c obrigação de fazer. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade por ausência de hipossuficiência, com base em renda, despesas, padrão de moradia, movimentações bancárias, bens e plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão indeferiu a gratuidade sem avaliar a insuficiência de recursos e os custos essenciais, violando o art. 98 do CPC; (ii) saber se afastou a presunção relativa de hipossuficiência sem prova robusta, não oportunizou complementação probatória e considerou renda do cônjuge, violando o art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC; (iii) saber se utilizou o imóvel residencial e veículo de uso essencial como indicativos de suficiência econômica, contrariando o art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de hipossuficiência, o que obsta o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, conforme o art. 1029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à hipossuficiência econômica, inviabilizando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, quando se consideram elementos patrimoniais apenas para aferir capacidade econômica, sem decidir sobre penhorabilidade. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 1029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, agravo em recurso especial n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.