Decisão · STJ

STJ AREsp 3096453

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 910-911). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) reconhecer que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem; (ii) afirmar a necessidade de prévio esgotamento das vias ordinárias, com fundamento na Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada" (fls. 910-911); (iii) assentar a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária, citando, exemplificativamente, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2020 (fl. 910); (iv) determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 910); (v) não conhecer do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 910). Nas presentes razões (fls. 917-926), a parte agravante afirma, em síntese, que o não conhecimento do agravo em recurso especial foi indevido, porque o seu recurso especial estaria devidamente fundamentado em violação a dispositivos da Lei Complementar n. 116/2003 (art. 1º, item 1.05), bem como em dispositivos do Código Tributário Nacional (arts. 4º, 113, 114, 116 e 118), todos alegadamente prequestionados na origem. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 281 do STF não poderia ocorrer de forma automática, devendo ser considerado o mérito da controvérsia e o papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da lei federal. Argumenta, ainda, a necessidade de observância da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e invoca precedentes e fundamentos constitucionais relacionados ao Tema n. 590 do Supremo Tribunal Federal e às ADIs 1945 e 5659, para reafirmar que a decisão do Tribunal de origem teria violado tese vinculante e legislação federal, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido e provido. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente processamento e julgamento do recurso especial interposto pelo Município. Regularmente intimada, DIGISAT TECNOLOGIA LTDA., ora agravada, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 931-962). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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