Decisão · STJ

STJ AREsp 3091561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta apenas a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial, sem infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser conhecido quando a decisão agravada não conheceu do recurso especial exclusivamente com base na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada. 6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, enquanto a parte agravante impugna o óbice da Súmula n. 7/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal por ausência de impugnação do único fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal de origem. A parte agravante afirma que o óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica ao recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta apenas a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial, sem infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna apenas a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser conhecido quando a decisão agravada não conheceu do recurso especial exclusivamente com base na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada. 6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, enquanto a parte agravante impugna o óbice da Súmula n. 7/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal por ausência de impugnação do único fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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