STJ AREsp 3006083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do alegado cerceamento de defesa. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal a quo, pós minuciosa análise das provas da causa, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, asseverando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à irresignação relativa à multa processual, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONTINA DUARTE FLORES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e em razão do descabimento do apelo nobre para discutir violação de norma constitucional (fls. 588-601). Nas razões do presente recurso (fls. 588-602), a agravante requer que seja reconhecida a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a ocorrência de cerceamento de defesa e o afastamento da multa processual imposta no julgamento do recurso integrativo. Para tanto, alega que: a) em momento algum invocou a alínea c do permissivo constitucional nem apresentou cotejo analítico ou paradigmas de confronto; b) o Tribunal de origem "não enfrentou os pontos essenciais levantados, em clara afronta ao dever de fundamentação e ao direito à prestação jurisdicional adequada, previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 1.022 do CPC" (fl. 593), não tendo sido analisados os fundamentos concernentes ao cerceamento de defesa (art. 370 do CPC) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; c) embora o recurso especial esteja amparado em garantias constitucionais, foi apontada violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional (art. 370 do CPC), cuja apreciação não configura usurpação da competência da Suprema Corte (fls. 594-595); d) é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na espécie, pois "a controvérsia jurídica posta no Recurso Especial não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a análise da legalidade da decisão que indeferiu a produção de provas essenciais" (fl. 595); e e) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à controvérsia concernente à multa processual imposta, argumentando que a controvérsia foi claramente delimitada. Ressalta que a multa não encontra amparo legal. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do alegado cerceamento de defesa. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal a quo, pós minuciosa análise das provas da causa, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, asseverando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à irresignação relativa à multa processual, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.