STJ REsp 2224159
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico. 2. Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda envolvendo limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo e de limitação impessoal e objetiva de vagas, de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico e admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, em atenção ao mercado da especialidade e ao equilíbrio financeiro da entidade, à luz dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71. 5. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", motivo pelo qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71, bem como o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.543/552). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.557/560). Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar (e-STJ Fl.556). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico. 2. Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda envolvendo limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo e de limitação impessoal e objetiva de vagas, de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico e admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, em atenção ao mercado da especialidade e ao equilíbrio financeiro da entidade, à luz dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71. 5. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", motivo pelo qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.