Decisão · STJ

STJ AREsp 2990332

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. LEI ESTADUAL 10.011/2013. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação concreta e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual 10.011/2013, que fundamentou a ocorrência de dois fatos geradores e a base de cálculo nas doações com reserva de usufruto. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, as razões do agravo interno não se mostram aptas a desconstituí-la. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 710-715). Nas razões do presente agravo, alega a parte agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) e inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sustentando (fls. 732-748): (i) omissão do Tribunal de origem quanto a fundamento essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em que o Fisco "apenas realizou um lançamento, relativo a apenas um fato gerador", não tendo o acórdão enfrentado a tese suscitada nos embargos de declaração; (ii) desnecessidade de análise da Lei Estadual n. 10.011/2013 para verificar a violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, por se tratar de competência privativa da autoridade administrativa para o lançamento, citando precedentes sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar elementos do lançamento; e (iii) necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão e viabilização do prequestionamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, com precedentes desta Corte. Impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 752-761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. LEI ESTADUAL 10.011/2013. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação concreta e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual 10.011/2013, que fundamentou a ocorrência de dois fatos geradores e a base de cálculo nas doações com reserva de usufruto. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, as razões do agravo interno não se mostram aptas a desconstituí-la. 4. Agravo interno desprovido.
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