STJ AREsp 2989948
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução e a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e afastou a cumulação das penalidades. 4. A Corte de origem reformou a sentença para admitir a cumulação da multa moratória com a cláusula de perdas e danos (wash out), negou provimento à apelação da embargante, deu provimento à do embargado e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 483 do Código Civil por inexistência da coisa futura e se o contrato seria aleatório, o que extinguiria a avença (fl. 184); e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória (wash out) e à desnecessidade de prova do prejuízo, à luz do paradigma da Apelação Cível n. 1036450-23.2017.8.26.0100 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 483 do CC porque sua análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ: o acórdão paradigma discute valor excessivo e comprovação de prejuízo para indenização suplementar, enquanto o acórdão recorrido trata da cumulação de cláusula moratória com compensatória, sem debate sobre prova de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 483 do CC quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem similitude fática e sem a observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 483 e 416, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA (em liquidação extrajudicial), contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em relação aos dispositivos que alega terem sido violados, o que prejudica, inclusive, a análise do dissídio jurisprudencial. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 184): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR PREÇO FIXO DE SACAS DE SOJA. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. EXECUÇÃO DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO. EMBARGANTE SUSTENTA APLICAÇÃO DO ART. 483 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRA DE COISA FUTURA. ALEGADA PERDA DE EFICÁCIA DO CONTRAT O, EM RAZÃO DO PRODUTO NÃO EXISTIR. COMPRA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONASSE A EFICÁCIA AO RECEBIMENTO, PELA VENDEDORA, DA SOJA. CONTRATO AGRÍCOLA. RISCO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES, SOB FUNDAMENTO DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO COM A CLÁUSULA DE PERDAS E DANOS (WASH-OUT). MULTAS DE NATUREZA DIVERSAS: COMINATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU OS VALORES DE MERCADO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 191): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PARTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. QUESTÕES JÁ ABORDADAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 483 do Código Civil, porque a inexistência da coisa futura teria produzido a extinção do contrato, na forma do dispositivo, e o acórdão recorrido teria afastado indevidamente essa regra ao reputar a avença como contrato aleatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria desnecessária a prova do efetivo prejuízo para a cláusula wash out e ao admitir a cumulação de multa moratória com penalidade compensatória, divergiu do entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 1036450-23.2017.8.26.0100. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem procedentes, total ou parcialmente, os embargos à execução, com a exclusão da cobrança de perdas e danos pela cláusula wash out e a redefinição dos ônus da sucumbência. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução e a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e afastou a cumulação das penalidades. 4. A Corte de origem reformou a sentença para admitir a cumulação da multa moratória com a cláusula de perdas e danos (wash out), negou provimento à apelação da embargante, deu provimento à do embargado e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 483 do Código Civil por inexistência da coisa futura e se o contrato seria aleatório, o que extinguiria a avença (fl. 184); e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória (wash out) e à desnecessidade de prova do prejuízo, à luz do paradigma da Apelação Cível n. 1036450-23.2017.8.26.0100 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 483 do CC porque sua análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ: o acórdão paradigma discute valor excessivo e comprovação de prejuízo para indenização suplementar, enquanto o acórdão recorrido trata da cumulação de cláusula moratória com compensatória, sem debate sobre prova de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 483 do CC quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem similitude fática e sem a observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 483 e 416, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.