STJ AREsp 2983530
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte de realizar prova mínima de suas alegações. 2. No caso, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, de que o recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os requisitos legais para usucapião, exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARILSON DE FIGUEIREDO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. MERA TOLERÂNCIA ENTRE IRMÃOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de dois lotes pelo autor, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Os apelantes sustentam que a posse exercida pelo recorrido não preenche os requisitos legais, sendo marcada por mera tolerância entre irmãos, sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a posse exercida pelo recorrido preenche os requisitos da usucapião extraordinária, em especial o animus domini; e (ii) verificar se a posse do imóvel decorreu de mera tolerância dos proprietários, impedindo o reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da usucapião exige posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com , independentemente de título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 4. A posse exercida pelo recorrido não se caracteriza como posse ad usucapionem, pois decorre de mera tolerância dos proprietários, que jamais manifestaram intenção de transferir a propriedade. 5. A relação de parentesco entre as partes reforça a tese de posse precária, pois o imóvel foi cedido ao recorrido sem intenção de alienação, afastando o requisito essencial do animus domini. 6. A ausência de comprovação de ajuste verbal válido e eficaz entre as partes quanto à transferência da propriedade impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 7. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias no imóvel não configuram, por si sós, o exercício da posse com animus domini pois são condutas compatíveis com a mera detenção , ou permissão de uso. 8. A prova testemunhal corrobora que o imóvel já era alugado antes da ocupação pelo recorrido, afastando a tese de imóvel abandonado e reforçando a precariedade da posse. 9. O ajuizamento da ação de usucapião logo após os proprietários manifestarem intenção de vender o imóvel sugere que a demanda foi proposta para evitar a desocupação, e não para consolidar um direito adquirido pelo decurso do tempo. 10. O art. 1.208 do Código Civil impede o reconhecimento da posse quando ela decorre de mera permissão ou tolerância, situação evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido". Tese de julgamento 1. A posse exercida por mera tolerância do proprietário não autoriza a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. O animus domini é requisito essencial para a usucapião, não sendo demonstrado quando há relação de parentesco e ausência de prova inequívoca da intenção de exercer a posse como dono. 3. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias não comprovam, isoladamente, a posse qualificada para usucapião, pois são condutas compatíveis com a mera detenção ou permissão de uso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.208; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, §1º. : TJSP, Apelação Cível 1034424-08.2019.8.26.0577, Rel. Jurisprudência relevante citada Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2025; TJSP, Apelação Cível 0010974-73.2012.8.26.0100, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2025." (e-STJ fls. 825-826) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 598-599). Nas razões do especial (e-STJ fls. 637-382), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 373, II, e 561, II, do CPC - "ao autor cabe apenas comprovar sua posse exclusiva e desimpedida, ao passo que ao réu incumbe o dever de provar fato impeditivo ou desconstitutivo da posse do autor" (e-STJ fl. 649); (ii) arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil - restou configurado o animus domini com pagamento de tributos e despesas com o imóvel. Assim, é "incorreta presunção do tribunal de mera liberalidade de tolerância entre as partes unicamente por relação de parentesco, sem se basear em atos concretos que configurassem a tolerância ao longo do tempo"" (e-STJ fl. 645). Salienta que "É impossível presumir simples liberalidade entre irmãos enquanto existente, à época da ocupação dos lotes, sociedade comercial entre ambos. A dação em pagamento não é inviabilizada pela falta de exata contemporaneidade entre a dissolução comercial e o início da posse, a qual, imbuída de animus domini, sem subordinação ou prestação de contas, afasta cabalmente a hipótese de mera tolerância." (e-STJ fl. 650) (iii) arts. 1.210, § 2º, do CC - é direito do possuidor defender a sua posse quando turbado. No caso, há "impossibilidade de o tribunal utilizar argumentos típicos de propriedade em ação de posse para formar convencimento apto a ruir a posse exclusiva do autor" (e-STJ 645). No ponto, defende que em ação possessória não se discute propriedade; (iv) arts. 1.196 e 1.198 do Código Civil - o recorrente não pode ser considerado mero detentor, visto que, desde o início, assenhorou-se dos lotes exercendo a totalidade dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, "o acórdão não apontou quaisquer circunstâncias denotativas de dependência ou subordinação, e rechaçou o reconhecimento da posse com base unicamente na relação de parentesco, sem apontar como essa (suposta) liberalidade entre irmãos configuraria uma oposição apta a impedir a usucapião diante da vontade do recorrido de alienar o bem." (e-STJ fl. 678) Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 686-702), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte de realizar prova mínima de suas alegações. 2. No caso, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, de que o recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os requisitos legais para usucapião, exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.