STJ AREsp 2976877
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de vício na prestação jurisdicional; (ii) aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo no que diz respeito à devolução dos valores pagos e aos lucros cessantes (Temas nºs 577 e 996 do STJ); (iii) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora; (iv) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o mérito recursal; (ii) deve ser levada em conta a existência de fato novo que altera o entendimento exarado na origem; (iii) não pretende a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da retenção de percentual dos valores pagos e o afastamento da indenização por lucros cessantes; (iv) a jurisprudência do STJ autoriza a retenção em caso de rescisão contratual motivado unilateralmente pelo promitente comprador, como é o caso dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo não conhecido.