STJ AREsp 2969335
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S A, CLAUDIA APARECIDA CAVALARI, MARIO GIRASOLE, RODRIGO MODESTO DE ABREU, STEFANO DE ANGELIS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.466/1.467): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.474/1.494, a parte recorrente limita-se a reprisar as alegações de mérito contidas na sua petição de recurso especial. A parte agravante aponta omissão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à ilegitimidade passiva dos administradores/diretores da TIM e aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1479/1481 e 1486/1487); defende que a controvérsia é eminentemente de direito, sem reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 1481/1483); sustenta que a teoria da asserção não dispensa a demonstração dos requisitos para manter pessoas físicas no polo passivo e que o acórdão é nulo por não enfrentar a necessidade de alegação plausível de impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os danos, conforme o AREsp 2237543 (fls. 1484/1487 e 1489/1491); requer apreciação da petição de fato novo e extensão do provimento do agravo de instrumento da CLARO, por isonomia e aplicação analógica do art. 1.005 do Código de Processo Civil (fls. 1457/1465 e 1489/1494); afirma aplicação equivocada dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ter havido impugnação concreta e integral (fls. 1487/1488); narra gravames pela manutenção de pessoas físicas em ação coletiva de valor bilionário, reforçando a urgência do exame da ilegitimidade passiva e da desconsideração (fls. 1482/1484); e sustenta que a inclusão dos diretores ocorreu com fundamentos gerais e sem individualização de condutas, além de a TIM possuir capacidade econômico-financeira para eventual condenação (fls. 1483/1485 e 1492/1494), formulando os pedidos de reforma para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado com provimento, adoção da solução do AREsp 2237543 para novo exame no TRF-4 e apreciação do fato novo com extensão dos efeitos do provimento da CLARO aos administradores/diretores da TIM (fl. 1494). O MPF apresentou impugnação (fls. 1.513/1.515): Agravo interno em agravo em recurso especial. Processo Civil. I - Especial não conhecido pelo óbice dos enunciados 7 e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento. II - Decisão monocrática que não merece reparos. Ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada. Enunciado 182/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.